A convenção coletiva

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Q80022 Direito do Trabalho
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A compreensão das normas trabalhistas é essencial para os concurseiros. Neste contexto, é importante destacar que a convenção coletiva deve ser formalizada por escrito e deve incluir, obrigatoriamente, a designação das partes convenentes e o prazo de vigência. Isto está estabelecido no Art. 613 da CLT, que também exige que o documento seja redigido sem emendas ou rasuras.

Em contrapartida, o contrato individual de trabalho possui uma maior flexibilidade. De acordo com o Art. 443 da CLT, este pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, e tanto por prazo determinado quanto por prazo indeterminado.

Portanto, é fundamental entender a diferença entre os dois tipos de acordos trabalhistas para garantir que os direitos e deveres sejam plenamente conhecidos e respeitados por ambas as partes.

O gabarito correto é a alternativa C.

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iten correto a letra C
conforme transcrição dos artigos da CLT abaixo:

Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Prazo de vigência;
(...)
Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.


Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Apontando os erros.

  • a) deve ser celebrada por escrito, devendo, dentre outros, trazer a designação das partes convenentes, não sendo necessário constar o prazo de vigência; enquanto que o contrato de trabalho individual pode ser pactuado de forma escrita ou verbal, e sempre por prazo determinado.
  • b) pode ser celebrada por escrito ou verbalmente, devendo, se escrita, trazer a designação das partes convenentes e o prazo de vigência; enquanto que o contrato individual de trabalho deve ser pactuado apenas de forma escrita e expressa, por prazo determinado ou indeterminado.
  • c) deve ser celebrada por escrito, devendo, dentre outros, trazer a designação das partes convenentes e o prazo de vigência; enquanto que o contrato individual de trabalho pode ser pactuado de forma escrita ou verbal, tácita ou expressa, por prazo determinado ou indeterminado.
  • d) pode ser celebrada por escrito ou verbalmente, devendo, dentre outros, trazer a designação das partes convenentes, não sendo necessário constar o prazo de vigência; enquanto que o contrato individual de trabalho deve ser apenas pactuado de forma escrita e expressa, por prazo determinado ou indeterminado.
  • e) deve ser celebrada por escrito, devendo, dentre outros, trazer a designação das partes convenentes e o prazo de vigência; enquanto que o contrato individual de trabalho deve ser pactuado apenas de forma escrita e expressa, sempre por prazo determinado.

Resposta correta: ( C )

A atenção é a mais importante de todas as faculdades para o desenvolvimento da inteligência humana. (Charles Darwin)

fundamentação está nesses dois artigos:

Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
I- Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes
II - Prazo de vigência;
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.letra C)
- RESPOSTA C CORRETA - contudo necessário o seguinte comentário: o contrato de trabalho individual pode ser pactuado de forma escrita ou verbal, tácita ou expressa, por prazo determinado ou indeterminado - 'DIANTE DA DESNECESSIDADE DE FORMA ESPECIAL PARA A VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - mas o empregador deve reduzi-lo em 48h00, posto que tem a obrigação de anotar a carteira de trabalho do empregado' - "Valentin Carreon" - Obra: Comentários à CLT - Ed. Saraiva.

Alteração do artigo 443 conforme Lei 13.467 (Reforma Trabalhista)

 

 

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

 

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

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