Para cumprir as determinações da Lei 4.923-65, os estabelec...

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Q735858 Segurança e Saúde no Trabalho
Para cumprir as determinações da Lei 4.923-65, os estabelecimentos que registrarem movimento de empregados por desligamento dos mesmos, deverão informar o Ministério do Trabalho em até o:
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A alternativa correta para a questão é: A - dia 7 do mês seguinte.

Vamos entender o contexto da Lei 4.923/65: esta legislação trata, entre outros aspectos, da obrigatoriedade de informar o Ministério do Trabalho sobre movimentações de empregados, especialmente em relação a desligamentos. Essa comunicação é uma forma de o governo monitorar o mercado de trabalho, verificando demissões e contratações e, assim, criando políticas públicas ajustadas às necessidades do mercado.

Explicação da alternativa correta:

Alternativa A - dia 7 do mês seguinte: Esta alternativa está correta porque a lei estipula que a comunicação das movimentações de empregados deve ser feita até o dia 7 do mês seguinte ao ocorrido. Isso permite ao Ministério do Trabalho ter um prazo adequado para a organização dos dados e para a análise das informações.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa B - 7º dia útil do mês seguinte: Esta alternativa está incorreta. A legislação não especifica "dia útil", apenas "dia", portanto, o cálculo não leva em consideração feriados ou finais de semana.

Alternativa C - dia 10 do mês seguinte: Esta alternativa também está errada. O prazo determinado pela lei é até o dia 7, e não o dia 10. Este erro poderia adiar a comunicação além do permitido por lei.

Alternativa D - 10º dia útil do mês seguinte: Similar à alternativa B, além de errar na data, também incorretamente presume "dias úteis".

Alternativa E - dia 15 do mês seguinte: Esta é uma interpretação incorreta e atrasaria significativamente a comunicação ao Ministério, não atendendo as exigências legais para o acompanhamento e controle das movimentações de pessoal.

Compreender o prazo correto é essencial para garantir que as empresas estejam em conformidade com as exigências legais, evitando sanções e contribuindo para uma melhor gestão de recursos humanos.

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Art. 1º - Fica instituído, em caráter permanente, no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o registro das admissões e dispensas de empregados nas empresas abrangidas pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1o As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal.

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