De acordo com a Lei no 8.666/93, é dispensável a licitação
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Gabarito comentado
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Trata-se de
questão que se limita a exigir do candidato o conhecimento sobre texto expresso
de lei, mais precisamente sobre as hipóteses de licitação dispensável, as quais
correspondem a um extenso rol constante do art. 24 da Lei 8.666/93.
A única das
opções que pode ser encontrada em tal dispositivo legal é a alternativa “B”,
vale dizer, nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem, que corresponde
ao inciso III do sobredito art. 24 da Lei Geral de Licitações e Contratos
Administrativos. Logo, este é o gabarito da questão. Todas as demais opções não
encontram apoio no rol do mencionado texto de lei.
Gabarito: B
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Comentários
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Art. 24. É dispensável a licitação:
[...] III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; [...]
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
Nesta situação é indispensável à legalidade do procedimento, pois não há no que se falar em ilicitude quando a situação coloca em risco a Segurança Nacional. No entanto, para que se possa proceder a Dispensa de Licitação, é inexorável a existência de Decreto que estabeleça o Estado de Sítio ou Estado de Defesa. Não quer dizer que a singular existência dos mencionados instrumentos já legitima o procedimento de Dispensa de Licitação, é imprescindível que a demora da contratação feita em um processo normal coloque efetivamente em risco a segurança nacional. Atualmente tal prerrogativa está ampliada também para os casos de grave perturbação da ordem desde que seja equivalente àquela decorrente a uma situação similar a de guerra.
“Em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos, exige o Estatuto que sejam expressamente justificados no processo os casos de dispensa de licitação previstos no art. 24, inc. III e seguintes, do Estatuto, devendo o administrador comunicar a situação de dispensa em três dias à autoridade superior, e a esta caberá ratificá-la e publicá-la na imprensa oficial em cinco dias; a publicação é condição de eficácia do ato.” (Carvalho Filho, 2007, p. 221).
O inciso III do artigo 24 da Lei 8.666 embasa a resposta correta (letra B):
É dispensável a licitação:
...
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
a) para contratação de serviços comuns, de natureza contínua. (serviço comum pode ser por pregão)
b) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. (certo. Art. 24. É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem)
c) para aquisição de bens para necessidade contínua, pelo sistema de registro de preços. (errado. SRP é por concorrência ou pregão)
d) para alienação de imóvel, desde que desafetado do serviço público. (errado. Alienação de imóvel desafetado do serviço público é em regra por concorrência).
e) para compra de produto de marca preferencial da Administração. (errado. § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
Bom estudo a todos.
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