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GABARITO: Letra B
A banca cobrou a literalidade do MCASP, na sua página 154
2.2.5.3. Passivo Exigível X Liquidação
Segundo o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, é a verificação de um passivo exigível já existente.
Em alguns casos, pode ser que ocorra uma lacuna temporal significativa entre a entrega do bem, serviço ou fonte de origem daquele crédito e a efetiva liquidação do crédito orçamentário. Nesses casos, também é necessário o registro da etapa entre o empenho e a liquidação chamada “em liquidação”, etapa essa que evidencia a ocorrência do fato gerador da variação patrimonial diminutiva (VPD), com o surgimento de um passivo exigível, e a não ocorrência da liquidação da despesa orçamentária.
# Estudo ativo - 2.2.5.2. Passivo Exigível X Em Liquidação MCASP 9º Edição
Perguntas
P1. O registro da etapa em liquidação deve ser feito entre as etapas do empenho e da liquidação apenas para despesas inscritas em restos a pagar? (A. FGV - 2021 - TJ-RO)
P2. etapa chamada “em liquidação" não deve ser feito quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer antes do empenho? (C. FGV - 2021 - TJ-RO)
P3. etapa chamada em liquidação pode implicar duplicidade no saldo passivo financeiro utilizado para fins de cálculo do superávit financeiro? (E. FGV - 2021 - TJ-RO)
Respostas
R1. O ERRO: Dizer que o registro da etapa em liquidação deve ser feito entre as etapas do empenho e da liquidação APENAS (X) PARA DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR. Na verdade, quando for entre o empenho e a liquidação também se registra. Vide fundamento R1.
R2. O ERRO: dizer que etapa chamada “em liquidação" NÃO (X) deve ser feito quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer antes do empenho. Na verdade, quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer antes do empenho registra-se sim o chamado empenho em liquidação.
R3. O ERRO: dizer que etapa chamada em liquidação PODE (X) IMPLICAR DUPLICIDADE NO SALDO PASSIVO FINANCEIRO utilizado para fins de cálculo do superávit financeiro. (E. FGV - 2021 - TJ-RO)
Fundamento
2.2.5.2. Passivo Exigível X Em Liquidação
Quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer antes do empenho, ou entre o empenho e a liquidação, é necessário o registro de uma etapa intermediária entre o empenho e a liquidação, chamada “empenho em liquidação”. (R1/R2). Essa etapa é necessária para a diferenciação, ao longo e no final do exercício, dos empenhos não liquidados e que constituíram, ou não, obrigação presente. Ainda, tal registro é importante para que NÃO haja duplicidade no passivo financeiro utilizado para fins de cálculo do superavit financeiro. (R3) Como o passivo financeiro é apurado pela soma da conta “crédito empenhado a liquidar” com as contas de passivo financeiro, ou seja, que representem obrigações independentes de autorização orçamentária para serem realizadas, haveria duplicidade nesse cálculo, pois seu montante seria considerado tanto em “crédito empenhado a liquidar” quanto na obrigação anteriormente contabilizada no passivo exigível.
Bons estudos
# Estudo ativo - 2.2.5.3. Passivo Exigível X Liquidação - MCASP 9º ED
Perguntas
P1. O registro da etapa em liquidação está associado à ocorrência do fato gerador da VPD? (LETRA B. FGV - 2021 - TJ-RO)
P2. a etapa chamada “em liquidação não se aplica a casos de lacuna temporal significativa entre a entrega do bem e a efetiva liquidação do crédito? (D. FGV - 2021 - TJ-RO)
Respostas
R1. Certinho. Vide fundamento R1.
R2. O ERRO: Falar que a etapa chamada “em liquidação NÃO (X) se aplica a casos de lacuna temporal significativa entre a entrega do bem e a efetiva liquidação do crédito. (D. FGV - 2021 - TJ-RO)
Fundamento
2.2.5.3. Passivo Exigível X Liquidação
Segundo o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, é a verificação de um passivo exigível já existente.
Em alguns casos, pode ser que ocorra uma lacuna temporal significativa [R2] entre a entrega do bem, serviço ou fonte de origem daquele crédito e a efetiva liquidação do crédito orçamentário. Nesses casos, também é necessário o registro da etapa entre o empenho e a liquidação chamada “em liquidação”, etapa essa que evidencia a ocorrência do fato gerador da variação patrimonial diminutiva (VPD) [R1], com o surgimento de um passivo exigível, e a não ocorrência da liquidação da despesa orçamentária.
Bons estudos
1. Em liquidação
Variação patrimonial diminutiva (VPD)
Fato gerador (FG) do passivo exigível ocorrer antes do empenho;
Entre o empenho e a liquidação
Lacuna temporal significativa entre a entrega do bem, serviço ou fonte de origem daquele crédito e a efetiva liquidação do crédito orçamentário
"Empenho em Liquidação":
- Gera um passivo exigível;
- (VPD) Variação Patrimonial Diminutiva;
- Evita a dupla contagem de valor no passivo;
- Realiza despesa patrimonial pelo Fato Gerador (FG), que pode ocorrer, antes, durante e depois do empenho, mas sempre antes da liquidação, embora o uso dessa expressão posso ser usada facultativamente durante a liquidação ou entre a entrega do objeto e a efetiva liquidação estatal;
- Contabilização do Fato Gerador:
- Débito (PCASP "6") Crédito Empenhado a Liquidar;
- Crédito (PCASP "6") Crédito Empenhado em Liquidação;
- Contabilização da Liquidação:
- Débito (PCASP "6") Crédito Empenhado em Liquidação;
- Crédito (PCASP "6") Crédito Liquidado a Pagar;
Fonte: Prof. Paulo Lacerda
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