O aviso da programação da concessão de férias:
Gabarito comentado
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A alternativa correta é: D - deverá ser comunicada ao empregado por escrito, com antecedência de no mínimo 30 dias.
O tema abordado na questão é sobre o procedimento legal para a concessão de férias aos empregados, conforme a legislação trabalhista brasileira. De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregador deve comunicar ao empregado sobre o período de férias com uma antecedência mínima de 30 dias. Isso oferece ao empregado um tempo adequado para se planejar, garantindo assim tanto os direitos do trabalhador quanto a organização do empregador.
Vamos analisar cada alternativa para entender por que apenas a opção D está correta:
A - não necessita de recibo por parte do empregado; Esta alternativa está incorreta porque, embora o aviso não precise de um recibo específico, a comunicação deve ser formalizada por escrito, não dispensando a assinatura do trabalhador como reconhecimento da notificação.
B - deverá ser anotado na CTPS do empregado, acompanhado de assinatura do mesmo; A anotação na CTPS não é obrigatória para a comunicação do aviso de férias, mas sim quando as férias são efetivamente concedidas. A assinatura do empregado nesse contexto é para evidenciar a concordância com o período designado.
C - deverá ser comunicada ao empregado por escrito, com antecedência de no mínimo 15 dias; Embora quase correta, esta opção não está de acordo com a legislação que especifica que o aviso deve ser dado com pelo menos 30 dias de antecedência.
E - deve ser feito em três vias, sendo uma delas remetida ao Ministério do Trabalho e Emprego; Esta alternativa está incorreta, pois não há exigência legal para que o aviso de férias seja feito em três vias, tampouco que uma cópia deva ser enviada ao Ministério do Trabalho e Emprego. A comunicação deve ser interna entre empregador e empregado.
Assim, a opção D reflete fielmente a legislação trabalhista vigente, garantindo transparência e planejamento tanto para o empregador quanto para o empregado.
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