Quanto ao vínculo empregatício de cooperados, é correto afi...

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Q735868 Segurança e Saúde no Trabalho
Quanto ao vínculo empregatício de cooperados, é correto afirmar que:
Alternativas

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A alternativa correta é a C.

O tema central da questão é o entendimento sobre o vínculo empregatício em cooperativas, que é um aspecto relevante dentro das legislações trabalhistas brasileiras e internacionais. Para responder a questão, é importante conhecer a natureza jurídica das cooperativas, que, ao contrário das empresas comuns, não têm por objetivo o lucro, mas sim a colaboração entre seus associados para atingir um bem comum.

Alternativa C: Está correta porque define de maneira precisa o conceito de trabalhador cooperado. Um trabalhador cooperado é aquele que se associa à cooperativa, concordando com seus propósitos sociais e cumprindo as condições estabelecidas no estatuto da cooperativa. A cooperativa é uma união de pessoas que se associam voluntariamente para satisfazer necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, através de uma empresa de propriedade conjunta e democraticamente controlada.

Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: Está incorreta porque, segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a Lei das Cooperativas, um trabalhador que adere à cooperativa e se torna cooperado não é caracterizado como empregado. A relação é de associação e não de emprego, o que significa que não se aplicam automaticamente as disposições da CLT relativas a vínculo empregatício.

Alternativa B: Também está errada. Não existe vínculo empregatício automático entre os associados de uma cooperativa e os tomadores de serviços das cooperativas, já que o cooperado não é considerado empregado em relação à cooperativa ou ao tomador de serviços. A relação é de natureza civil e não trabalhista.

Alternativa D: Esta alternativa está incorreta em sua afirmação de que "existe vínculo empregatício entre ela e seus associados". Na verdade, a essência da cooperativa é a inexistência de vínculo empregatício entre ela e seus associados, preservando a autonomia e o caráter associativo dos cooperados.

Alternativa E: Está incorreta porque um trabalhador só é considerado cooperado se estiver associado à cooperativa. Mesmo que adira aos propósitos sociais da cooperativa, a associação formal é necessária para caracterizar o vínculo de cooperado.

Entender esses conceitos é fundamental para não confundir a relação entre cooperativas e seus associados com uma relação de emprego tradicional, onde há subordinação, pagamento de salário, e outros elementos típicos do vínculo empregatício.

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Conforme a Lei nº 5.764/71, as cooperativas urbana ou rural são sociedades de pessoas sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil não sujeita à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

2. Conceitos

2.1. Cooperativa de trabalho

Cooperativa de trabalho, também denominada cooperativa de mão de obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício, ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

A cooperativa de trabalho também pode ser denominada como:

a) cooperativa de serviços;

b) cooperativa de profissionais autônomos; e

c) cooperativa de prestação de serviços.

As cooperativas são sociedades de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.

As pessoas que fazem parte da sociedade cooperativa celebram contrato entre si, no qual estabelecem, reciprocamente, a obrigatoriedade de contribuírem com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Independentemente do ramo de atividade da sociedade cooperativa, não se caracteriza o vínculo empregatício entre ela e seus associados, tampouco entre estes e os tomadores de serviços daquela.

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