O instrumento do governo federal que visa estimular precipua...

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Q2447456 Direito Administrativo
O instrumento do governo federal que visa estimular precipuamente o desenvolvimento tecnológico ao assegurar a compra de bens e serviços nacionais é denominado 
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Trata-se de questão referente ao tema compra de bens e serviços pelo Poder Público.

A Banca questiona qual seria o instrumento do governo federal que visa estimular precipuamente o desenvolvimento tecnológico ao assegurar a compra de bens e serviços nacionais.

Sem maiores suspenses, cuida-se da denominada margem de preferência, que tem esteio direto na regra do art. 26, I, da Lei 14.133/2021, associado, ainda, ao §2º do mesmo dispositivo, que aborda especificamente serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País.

No ponto, confira-se:

"Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 

I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

(...)

§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento)."

É válida a transcrição, ainda, de trecho explicativo, constante do portal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que assim esclarece sobre o tema em exame:

"A margem de preferência em compras públicas é um instrumento utilizado por diversos países para estimular o desenvolvimento interno de elos essenciais de cadeias produtivas consideradas estratégicas. No Brasil, o instrumento foi introduzido em 2010 (Lei nº 12.349/2010). A margem de preferência permite que a Administração Pública priorize, em compras e contratações, produtos produzidos no Brasil, com o objetivo de aumentar o emprego e a renda e fortalecer a inovação e a indústria brasileira. A Nova Lei de Licitações já previa as margens de preferência desde sua publicação."

Do acima exposto, fica claro que apenas a letra B exibe a resposta correta, ao se referir justamente à compra com margem de preferência local. 

As demais, por conseguinte, na medida em que citaram outros instrumentos, inaplicáveis aos fins mencionados no enunciado da questão, encontram-se equivocadas.


Gabarito do professor: B

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Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

Gabarito B

Trata-se da aplicação do PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL:

Lei 14.133, Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:  

I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

Trata-se da aplicação do PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL:

Lei 14.133, Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:  

I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

misericórdia...

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!



Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

Atenção para duas mudanças importantes:

1) A preferência para empresas que cumpriam a reserva de cargos para pessoa com deficiência (PcD) ou reabilitado da Previdência Social, que constava da Lei 8.666/1993, não existe mais! Sob a nova lei, tal circunstância passou a ser critério de habilitação (art. 63, IV).

2) O limite máximo para a margem de preferência, que era de 25% pela Lei 8.666, passou a ser de 20% pela nova lei.

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