O PPEOB, normatizado pelo Anexo no 13-A da NR 15, deve ser...
Com relação às empresas obrigadas a apresentar ao DSST/MTE o documento base do PPEOB, a norma acima referida se aplica às empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno em suas misturas líquidas contendo
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A alternativa correta é: B - 1% ou mais do volume. Vamos entender o motivo pelo qual esta é a resposta certa e analisar as demais alternativas.
O Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB) é normatizado pelo Anexo 13-A da NR 15, que diz respeito às atividades e operações insalubres. Este programa é crucial para empresas que lidam com benzeno, uma substância química perigosa que pode causar sérios danos à saúde dos trabalhadores expostos.
O PPEOB deve ser elaborado pelas empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno, com o objetivo de avaliar as concentrações dessa substância para verificar a exposição ocupacional. Isso inclui a vigilância do ambiente de trabalho e ações de vigilância à saúde dos trabalhadores, tanto próprios quanto de terceiros.
Justificativa da alternativa correta:
B - 1% ou mais do volume: De acordo com a norma, as empresas obrigadas a apresentar ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (DSST/MTE) o documento base do PPEOB são aquelas que manipulam misturas líquidas contendo 1% ou mais de benzeno no volume. Essa especificação é essencial para determinar quais empresas devem seguir rigorosamente o programa, considerando o potencial risco de exposição ao benzeno.
Análise das alternativas incorretas:
- A - 0,5% ou mais do volume: Essa porcentagem é inferior ao limite estabelecido pela norma. Portanto, empresas lidando com essa quantidade de benzeno não estão obrigadas a apresentar o PPEOB.
- C - 1,5% ou mais do volume: Essa quantidade excede o limite mínimo estipulado pela norma, sendo mais rigorosa do que necessário. Embora empresas manipulando essa quantidade devam, sim, implementar o PPEOB, a norma se aplica a volumes menores, a partir de 1%.
- D - 2% ou mais do volume: Semelhante à alternativa anterior, impõe uma exigência mais estrita do que a norma, que define o limite a partir de 1%.
- E - 3% ou mais do volume: Novamente, esta alternativa apresenta um valor muito acima do estipulado pela norma, que, como mencionado, aplica-se a partir de 1%.
Compreender as exigências do Anexo 13-A da NR 15 é fundamental para garantir a saúde e segurança no ambiente de trabalho, especialmente em atividades envolvendo substâncias perigosas como o benzeno.
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NR 15
ANEXO 13 - A
Benzeno 1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.
2. O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam
benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no
que couber.
5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno em suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais do volume devem apresentar ao DSST o documento-base do PPEOB, juntamente com as informações previstas no subitem 4.1.
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