O art. 13 da Lei 8.666/93 estabelece os serviços profissiona...

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Ano: 2009 Banca: UFF Órgão: UFF Prova: UFF - 2009 - UFF - Assistente Administrativo |
Q75589 Direito Administrativo
O art. 13 da Lei 8.666/93 estabelece os serviços profissionais técnicos especializados, dentre os quais NÃO figura(m):
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Letra B - Correta

Lei 8.666/93
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Lembrando que...

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

 

 

Para Maria Sylvia Zanella de Pietro “não basta tratar-se de um dos serviços previstos no artigo 13; necessário que a complexidade, a relevância, os interesses públicos em jogo tornem o serviço singular, de modo a exigir a contratação com profissional notoriamente especializado”.

 

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmenteser celebrados mediante a realização de concurso (Modalidade de Licitação), com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

 

Este dispositivo sugere a utilização preferencial da modalidade concurso para as licitações que envolvam a prestação de serviços técnicos especializados.

 

Art. 22. § 4º. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 51. § 5º.  No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

 

Art. 52.  O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

 

§ 1º.  O regulamento deverá indicar:

 

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

 

§ 2º.  Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

 

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

 

[Cessão de Direitos Patrimoniais]. Art. 111.  A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que:

 

--- > o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos,

--- > e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

 

Requisitos condicionantes para que se efetive a contratação de serviços técnicos especializados.

 

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Art. 13. [Uma das Causas de Inexigibilidade de Licitação]. Para os fins desta Lei, consideram-se SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS os trabalhos relativos a:

 

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

 

Serviços Técnicos Profissionais Especializados: serviços que a administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado.

 

Lei nº 8.666/93. Art. 25.  É Inexigível A Licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos (Serviços Técnicos Profissionais Especializados) enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singularcom profissionais ou empresas de notória especialização (desde que demonstradas e resguardadas suas características), vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

 

A própria Lei 8.666/93, no inciso II do art. 25 (BRASIL, 1993), faz remessa ao art. 13, que elenca, em sete incisos, a conceituação legal de quais serviços podem ser enquadrados nesta categoria.​

 

Nunca é demais lembrar que para a inexigibilidade licitatória, prevista no art. 25, II, da L8666, é obrigatória a presença SIMULTÂNEA dos seguintes requisitos:

 

1) inviabilidade de competição;

2) previsão do serviço no art. 13 da Lei nº 8.666/93;

3) singularidade do serviço (singularidade objetiva) e

4) notória especialização (singularidade subjetiva).

 

Serviços de Publicidade: não se enquadram como serviços técnicos especializados, para fins de utilização da hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do Art. 25 desta lei.

 

Obs.: Alguns acórdãos do TCU apontam o raciocínio de o rol descrito no art. 13 é taxativo, ao mesmo para fins de aplicação da hipótese de inexigibilidade prevista pelo art. 25 da Lei nº 8.666/93.

Questão exige do candidato conhecimento acerca dos serviços técnicos profissionais especializados, sob o prisma do Estatuto Geral das Licitações (Lei 8.666/93). A escorreita resolução demanda o acionamento do art. 13 e incisos da lei em pauta. O candidato deverá assinalar a alternativa que não contempla um dos serviços técnicos profissionais especializados. Vamos esquadrinhar cada uma:

Alternativa “a” correta. A teor do art. 13, I, da Lei 8.666/93, in verbis: “Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos”.

Alternativa “b” incorreta. Não contemplada como serviço técnico profissional especializado.

Alternativa “c” correta. Com apoio no mandamento do art. 13, III, da Lei 8.666/93, litteris: “Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias”.                     

Alternativa “d” correta. Devidamente respaldada no teor do art. 13, VI, da Lei 8.666/93, litteris: “Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”.

Alternativa “e” correta. Com base legal expressa no art. 13, IV, da Lei 8.666/93, litteris: “Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços”.

GABARITO: B.

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