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Q1846708 Administração Financeira e Orçamentária
Na literatura sobre planejamento orçamentário na administração pública costuma-se dizer que o orçamento nasce nas bases operacionais dos governos, porém está sujeito a uma série de regras que ordenam e também limitam a execução de despesas públicas. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), por exemplo, estabelece vedações e limites para as despesas dos Poderes. Uma dessas disposições refere-se a estabelecer
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Questão sobre planejamento orçamentário.

De acordo com o Manual Técnico do Orçamento (MTO), o orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada. No setor público, de acordo com a CF88, art. 165, temos basicamente 3 instrumentos legais de planejamento - estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo. Sinteticamente, do mais estratégico para o mais operacional, são eles:

(1) Plano Plurianual (PPA), estabelece Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM), de forma regionalizada, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, para 4 anos.

(2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), compreende o detalhamento das metas e prioridades para cada ano, incluindo as diretrizes da política fiscal.

(3) Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende a fixação das despesas e previsão das receitas, são os recursos necessários para a realização dos objetivos em cada ano, compreendendo o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais.

Feita uma pequena revisão, podemos analisar cada uma das alternativas procurando por uma disposição da LDO que se refere ao estabelecimento de vedações e limites para as despesas dos Poderes.

A) Errada. A LDO não trata de áreas prioritárias para investimentos especificamente das empresas estatais. O que a lei costuma fazer na linha de prioridades e metas, é definir áreas prioritárias para a administração pública como um todo.

Veja um exemplo da LDO 2021:

“Art. 4º  As prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2021, após o atendimento dos montantes necessários para as despesas obrigatórias, consistem: (Redação dada pela Lei n.º 14.143, de 2021.)

I - na agenda para a primeira infância; (Incluído pela Lei n.º 14.143, de 2021.)

II - em despesas do Programa Casa Verde e Amarela voltadas a Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Incluído pela Lei n.º 14.143, de 2021.)

III - nos investimentos em andamento previstos no parágrafo único do art. 10 e no Anexo III da Lei n.º 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, obedecidas, neste último caso, as condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20 do art. 166 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei n.º 14.143, de 2021.)

IV - nos programas emergenciais de que tratam as Leis n.º 13.999, de 18 de maio de 2020, n.º 14.020, de 6 de julho de 2020, n.º 14.042, de 19 de agosto de 2020, e n.º 14.043, de 19 de agosto de 2020. (Incluído pela Lei n.º 14.143, de 2021.)"

B) Certa. A LDO estabelece limites para elaboração das propostas do Poder Judiciário, conforme CF88:

“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias."

C) Errada. A LDO não estabelece parâmetros para fixar remuneração. Na verdade, ela deverá autorizar alguns atos que geram aumento de despesa com pessoal, conforme CF88:

“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109, de 2021.)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998.) (Vide Emenda constitucional n.º 106, de 2020.)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998.)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998.)"

Atenção! De qualquer forma, note que empresas estatais não precisam de autorização específica para isso. É importante memorizar pois esse ponto despenca em provas.

D) Errada. Vide explicação da alternativa C.

E) Errada. Essas regras são estabelecidas na própria Constituição, não na LDO.

Veja um exemplo, do art. 166 da CF88:

“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

(...)

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei."


Gabarito do Professor: Letra B.

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GABARITO: Letra B

Respondi com base na CF:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

(LRF - LC 101/2000) Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I- União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

LRF Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os  e  e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                  

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;          

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;        

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;       

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;       

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

A - As definições de prioridade do âmbito das estatais não está previsto na LDO, e sim nos planos operacionais dessas empresas e no Programa de Dispêndios Globais do Governo;

B - GABARITO, conforme disposto na CF;

C e D - Parâmetros para fixação de remuneração estão na lei da Carreira de cada cargo. A LDO dispõe sobre alterações na concessão de vantagens, aumentos e carreira;

E - As regras estão previstas na própria CF.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), por exemplo, estabelece vedações e limites para as despesas dos Poderes. Uma dessas disposições refere-se a estabelecer:

B) limites para elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário;

o poder judiciário tem autonomia financeira.

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