Na literatura sobre planejamento orçamentário na administraç...
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GABARITO: Letra B
Respondi com base na CF:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
(LRF - LC 101/2000) Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I- União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
LRF Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os e e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
A - As definições de prioridade do âmbito das estatais não está previsto na LDO, e sim nos planos operacionais dessas empresas e no Programa de Dispêndios Globais do Governo;
B - GABARITO, conforme disposto na CF;
C e D - Parâmetros para fixação de remuneração estão na lei da Carreira de cada cargo. A LDO dispõe sobre alterações na concessão de vantagens, aumentos e carreira;
E - As regras estão previstas na própria CF.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), por exemplo, estabelece vedações e limites para as despesas dos Poderes. Uma dessas disposições refere-se a estabelecer:
B) limites para elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário;
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