O processo administrativo no âmbito da Administração Pública...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
B) A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações:
§ 1º Até a assinatura da ata, poderá ser complementada a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.
C) Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
D) Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
só consultando a lei pra resolver corretamente
de novo essa banca com essa m.e.r.d.a de trocar poderá com deverá.
Art. 49-G
§ 1º Até a assinatura da ata, poderá ser complementada a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.
A BANCA TROCAR DEVE POR PODE, NA MINHA HUMILDE OPNIÃO, NÃO MEDE O CONHECIMENTO DE NINGUEM.
RIDI -
CULA !
[GABARITO: LETRA B]
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 49-G - § 1º Até a assinatura da ata, poderá ser complementada a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.
FONTE: LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo