Apesar da grande resistência do Prefeito Municipal, que veta...
Esse diploma normativo detalhou os requisitos a serem observados pela propaganda comercial veiculada no território municipal e ainda dispôs sobre as atribuições da Secretária Municipal de Ordem Pública, que também criara, na fiscalização dessa propaganda.
A Lei nº XX, do Município Alfa é
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A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.
A CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.
O legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:
1) Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo 25, §1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;
2) Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União;
3) Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;
4) Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.
Para o deslinde da questão, é importante mencionar que, segundo o artigo 22, XXIX, CF/88, compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial. Logo, no que concerne à matéria propagando comercial, há que se falar que houve uma usurpação de competência, tendo em vista que não caberia ao Município dispor sobre tal tema.
Em relação à criação da Secretária Municipal de Ordem Pública, deve-se mencionar que o artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a" da CF/88 prevê a iniciativa do Chefe do Executivo para a criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública. É firma na jurisprudência do STF, orientada pelo princípio da simetria, de que cabe ao Governador do Estado, em âmbito estadual, a iniciativa de lei para a criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da administração pública; e, em âmbito municipal, caberia ao Prefeito.
Ou seja, houve violação ao princípio da separação dos poderes, padecendo de vício de iniciativa a Lei nº XX, uma vez que seria competência privativa do Prefeito a iniciativa para criação, estruturação e atribuições de Secretaria no Município Alfa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Comentários
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GABARITO: LETRA C!
CF/88, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIX - propaganda comercial.
GABARITO: C.
Legislar sobre propaganda é competência privativa da União (CF, art. 22, XXIX) - vício material.
Dispor sobre criação e atribuição de órgão do Poder Executivo é iniciativa do Chefe do Executivo (CF, art. 61, §1o, II, "e" // aplica-se aos municípios pelo princípio da simetria) - vício formal (de iniciativa).
Gabarito: C
Mais uma questão duplicada, igual à Questão 1924604, que não permite nem notificar o erro neste sistema cheio de falhas.
Atenção, o comentário de Dimitri Stepanenko encontra-se com erro. A usurpação de competência privativa não se trata de inconstitucionalidade material, e sim de inconstitucionalidade formal orgânica.
https://www.institutoformula.com.br/direito-constitucional-tipos-de-inconstitucionalidade/
ATENÇÃO ! A lei trata de duas situações:
Esse diploma normativo detalhou os requisitos a serem observados pela propaganda comercial veiculada no território municipal e ainda dispôs sobre as atribuições da Secretária Municipal de Ordem Pública que também criara, na fiscalização dessa propaganda.
A primeira trata-se de competência privativa da União-
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIX - propaganda comercial.
A segunda sobre atribuições da secretaria municipal, administração municipal, de modo que deveria haver iniciativa do prefeito (P. Executivo municipal) e não da Câmara Municipal.
Gab. C.
inconstitucional por dispor sobre matéria de competência legislativa privativa da União e apresentar vício de iniciativa.
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