Para permitir a ingerência do Poder Legislativo na escolha d...

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Q1911390 Direito Constitucional
Para permitir a ingerência do Poder Legislativo na escolha dos titulares dos cargos que integram os órgãos de cúpula de determinadas autarquias especiais, foi aprovada a Lei federal nº XX.
De acordo com esse diploma normativo, o Senado Federal deveria aprovar previamente a escolha desses agentes, que seria realizada pelo Presidente da República.
A Lei federal nº XX é
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GABARITO: A

CF:

   

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

d) Presidente e diretores do banco central;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

Deixei o BACEN, porque também é uma autarquia, cujos Presidente e diretor, após nomeados pelo PR , devem ser aprovados pelo SF.

Pela CF, A LEI (FEDERAL) pode determinar cargos em que seja necessária a aprovação pelo SF. Como ele não menciona ser Lei Complementar, é uma Lei Ordinária. O rol que o art 52 elenca não é taxativo, não há, então, problema em ter uma LEI FEDERAL que incluísse mais outra autoridade.

Um caso prático são as Agências Reguladoras: O PR nomeia os dirigentes e o SF aprova. No caso das agências reguladoras, a exigência de aprovação prévia pelo Senado consta somente de lei, com fundamento no art. 52, III, “f” da Constituição Federal. 

Há jurisprudências que vedam a aprovação de dirigentes pela AL, mas a vedação é em âmbito ESTADUAL

STF, ADI 2167/RR entendeu que é inconstitucional norma de constituição estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o governador nomeie dirigentes de autarquias (e também de fundações públicas, de presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, interventores e do defensor público-geral do estado).

Ademais, o Supremo entende que a lei não pode exigir aprovação legislativa prévia para a exoneração de dirigentes de autarquias pelo chefe do Poder Executivo, nem exigir que a exoneração seja efetuada diretamente pelo Poder Legislativo (ADI 1.949/RS). 

Lembrete: AGU (status de Ministro) e NÃO PASSA PELA SABATINA DO SENADO FEDERAL.

Idade mín. 35 anos e NÃO TEM IDADE MÁXIMA prevista na CF-88 (cargo livre escolha - nomeação e exoneração pelo PR).

Bons estudos.

Gabarito: A

Mais uma questão duplicada, que não permite nem notificar o erro neste sistema cheio de falhas.

Gabarito (p/ não assinantes): letra A.

Quanto a ingerência do Legislativo na escolha de alguns cargos, dispõe o art. 52, inc. II, alínea "f", da CF/88 que:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(...)

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

(...)

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

qual o erro da E)?

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