De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ...
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GABARITO: E
A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:
a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e;
b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.
STF. Plenário. RE 1067086, Rel. Rosa Weber, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 327)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Para que haja a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes é necessário o prévio julgamento da tomadas de contas especial?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/af94ed0d6f5acc95f97170e3685f16c0>. Acesso em: 26/05/2022
A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:
- a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada);
- b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.
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Questão extremamente dificil ao meu ver.
A tomada de contas especial é a medida adequada para se alcançar o reconhecimento definitivo das irregularidades detectadas. Só a partir daí é que se permite a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União.
O processo de contas é essencial para a apuração de responsabilidades. Não se pode impor sanção sem anterior identificação de responsáveis.
STF. Plenário. ACO 2910 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 29/06/2020 (Info 988 – clipping).
A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:
a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e;
b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.
STF. Plenário. RE 1067086, Rel. Rosa Weber, julgado em 16/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 327)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A inscrição de Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência antes da instauração e do julgamento de tomada de contas especial viola o devido processo legal. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
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TEMA IMPORTANTE PARA PROCURADORIAS (ALÔ 2ª FASE)
TEMA RG 327: Inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes exige contraditório, ampla defesa e devido processo legal
CONDIÇÃO 1: Julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo pelo Tribunal de Contas, nos casos de:
· Descumprimento parcial ou total de convênio
· Prestação de contas rejeitada
· Débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (exceto conta não prestada)
CONDIÇÃO 2 (independente de tomada de contas especial): Notificação do ente faltoso ou decurso do prazo previsto na notificação (definido em lei, regras infralegais ou contrato), nos casos de:
· Não prestação de contas
· Não fornecimento de informações
· Débito decorrente de conta não prestada
· Outras hipóteses em que a tomada de contas especial é incabível
Em suma: Em regra, deve haver o processo no tribunal de contas (tomada de contas especial), neste há um rito a ser seguido, o responsável é intimado para apresentar defesa, juntar documentos.
Não é viável a tomada de contas especial (afinal, sem informações inicias, não tem o que o TC apurar)? Notifica o ente para que se defenda. Se ele não cumprir o prazo, entende-se que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
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