O Estado X, após regular licitação, celebrou com a concessio...
Assim, o Estado X decretou ontem a intervenção no contrato de concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Inconformada, a concessionária Beta impetrou mandado de segurança, hoje, pleiteando a nulidade da intervenção, diante da inexistência de contraditório e a ampla defesa, mediante a instauração de processo administrativo prévio à intervenção.
No caso em tela, de acordo com o texto da Lei nº 8.987/95 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
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GABARITO: A
Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público.
STJ. 2ª Turma. RMS 66.794-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022(Info 727).
O art. 33 da Lei nº 8.987/95 afirma que, depois de ter sido declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Desse modo, verifica-se claramente que, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitiva.
STJ. 2ª Turma. RMS 66794-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022(Info 727).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/05/2022
A FGV não está perdendo tempo, já vem cobrando nas provas os recentes julgados dos tribunais superiores.
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