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Q1911421 Legislação Federal
Em observância a dispositivos constitucionais que determinam a concessão de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, foi promulgada a Lei Complementar nº 123, em 2006. Este diploma legal contém normas que disciplinam tal tratamento especial no que se refere à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias – o Simples Nacional.
No que se refere às Obrigações Fiscais Acessórias previstas na Lei Complementar nº 123, analise as afirmativas a seguir.

I. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e das contribuições devidos.
II. O microempreendedor individual (MEI) deverá comprovar a receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
III. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

Está correto o que se afirma em 
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I. Correta - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e das contribuições devidos.

O art. 26, caput, da Lei Complementar nº123/2006, assevera que “As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes".

II. Correta - O microempreendedor individual (MEI) deverá comprovar a receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

O art. 26, parágrafo primeiro, da Lei Complementar 123/2006, assevera “O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê".

III. Correta - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

O art. 26, parágrafo segundo, da Lei Complementar 123/2006, esclarece que “As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária". Saiba que o livro-caixa serve para registrar os recebimentos e pagamentos de um período, sendo facultativo para as empresas com lucro Presumido e obrigatório para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Está correto o que se afirma em I, II e III.

Resposta: E


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microempreendedor pequena empresa Simples Nacional receita bruta

grandes empresas lucro real líquido obrigada dmpl

TODOS OS ITENS SÃO CORRETOS

LC123/2006

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

§ 1º O MEI (ART.18-A = ATÉ 81 MIL REAIS) fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária

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