À luz das disposições previstas na Lei n.º 9.656/98 e na Lei...
À luz das disposições previstas na Lei n.º 9.656/98 e na Lei n.º 9.961/2000, julgue o item.
As operadoras de planos privados de assistência
à saúde poderão realizar operações financeiras
com seus diretores e seus membros dos conselhos
administrativos, consultivos e fiscais.
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Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operações financeiras:
I - com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso I, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa.
GABARITO: ERRADO
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