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Q60165 Direito Constitucional
No âmbito da legislação concorrente, conforme a estrutura federativa brasileira,
Alternativas

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A alternativa correta é a B - inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.

Para compreender essa questão, é vital entender a organização político-administrativa do Brasil e a distribuição de competências legislativas entre os entes federativos. A Constituição Federal de 1988 estabelece um modelo de federação em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competências próprias.

No tocante à competência concorrente, a Constituição determina que a União, os Estados e o Distrito Federal compartilham a capacidade de legislar sobre determinadas matérias listadas no artigo 24. Essas matérias incluem, por exemplo, direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. O papel da União se limita a estabelecer normas gerais, enquanto que os Estados têm a prerrogativa de suplementar essa legislação com normas específicas que atendam às suas peculiaridades.

Em caso de ausência de legislação federal estabelecendo as normas gerais, os Estados ganham autonomia legislativa plena nessas matérias até que tal lei seja editada. Isso significa que podem legislar sem as restrições que normalmente estariam submetidos se houvesse normas gerais da União. O objetivo é assegurar que não haja um vácuo legislativo que possa prejudicar o atendimento das necessidades locais.

Portanto, a alternativa B está correta porque reflete diretamente o princípio da competência legislativa plena dos Estados em matéria de legislação concorrente quando não há normas gerais estabelecidas pela União. Isso está em consonância com o artigo 24, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

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Comentários

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Alternativa CORRETA letra B

Basta observarmos o artigo 24, § 3º da Carta Constitucional de 1988, senão vejamos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

A) As ditas competências não são remanescentes, e sim SUPLEMENTARES. É a dicção do art. 30 II da CRB : art.30 Compete aos Municípios II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

b) Fundamentada exaurientemente no comentário abaixo

c) ERRADA, o mencionado art. 30 tb responde a questão: art. 30 citado acima: I legislar sobre assuntos de interesse local

d) A competência que se refere a alternativa é PRIVATIVA da União.

e) ERRADA. Olhem o par. 2 do art. 24: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados

CORRETO O GABARITO....

Para ajudar na memorização....

C A P A C E T E   DE  P M - competência privativa da União, CF/88, art.22,I

P U T E F - competência concorrente , CF/88, art. 24, I

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

        § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

        § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Os Municípios, apesar de não estarem elencados entre os entes federativos com competência concorrente, poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, II), como no caso de assuntos de interesse local (CF, art. 30, I). (Direly da Cunha Júnior e Marcelo Novalino) 

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