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Através dela, a instituição é obrigada a ceder 50% de suas vagas aos candidatos pretos e/ou pardos.
50% pô...
GABARITO D ( PEDIU A INCORRETA)
Sem falar do notório "exclusivamente", Moysés.
O preenchimento das vagas nas INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E INSTITUTOS FEDERAIS ocorre da seguinte forma:
50% para escolas públicas, gerando o número X;
do x, 25% será para estudantes baixa renda; os outros 25% para negros, pardos, deficientes e indígenas - distribuídos proporcionalmente de acordo com o ibge
LEI Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.
Art. 1o As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Já para as cotas no serviço público federal, são adotadas as seguintes:
20% das vagas, quando haver 3 ou mais vagas, inclusive para fins de cadastro reserva
LEI Nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014.
Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
§ 1o A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
a instituição é obrigada a ceder 50% de suas vagas aos candidatos pretos e/ou pardos?shshshhshsh putis kkkkkk ai já cabe um processo.RESPOSTA ERRADA,chamar uma pessoa de preto é racismo.
50 % nem li o resto !
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