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Ano: 2018 Banca: UERR Órgão: SETRABES Prova: UERR - 2018 - SETRABES - Administrador |
Q902089 Direito Administrativo
Instrumento pelo qual o Poder Público outorga ao particular, mediante prévia licitação, a utilização privativa de um bem público, por prazo determinado, de forma remunerada ou não, no interesse predominantemente público:
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Matheus Carvalho conceitua a concessão de uso como "contrato administrativo que permite o uso de bem publico de forma anormal ou privativa, usado para situações mais perenes, permanentes e que dependem de maior investimento financeiro do particular. Não é precária - por ter natureza contratual - tem prazo determinado e requer procedimento licitatório prévio, salvo as hipóteses de dispensa e inexigibilidade. Por exemplo, a utilização de um box em um determinado mercado municipal ou de um restaurante em uma universidade pública" (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo - 4 ed. ren. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017. p.1101).

Ressalte-se que a concessão de uso de bem público pode ser realizada a título gratuito ou oneroso.

Gabarito do Professor: D

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GABARITO D:

Concessão: 

 

Ato bilateral (contrato administrativo)
Só pessoas jurídicas
Exige prévia concorrência (Quanto à licitação)
Prazo determinado
Lei específica (Quanto à forma de outorga).

Gabarito letra D


Vejamos,


Concessão de uso de bem público


Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga ao particular, mediante prévia licitação, a utilização privativa de um bem público, por prazo determinado, de forma remunerada ou não, no interesse predominantemente público.


Difere da permissão e da autorização pelo fato de essas formas de outorga de uso de bens públicos serem atos unilaterais, ao contrário da concessão, que tem natureza de contrato.

Permissão: prazo indeterminado.

Concessão: prazo determinado.

Alguém para ajudar?

Pelo que entendi, concessão de Uso exige licitação (sem modalidade específica)

já a concessão de direito real de uso exige licitação na modalidade concorrência.

Está certo? Alguém que tenha o embasamento?

GABARITO: D

Bens públicos

  1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
  2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
  3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

Características peculiares aos bens públicos

  1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
  2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
  3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
  4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

Utilização de bens públicos por terceiros

  1. Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado.
  2. Permissão de uso: é também um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
  3. Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

Fonte: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=62e18c19da0d4ef43a23f62079b21e87&busca=

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