De acordo com a legislação previdenciária, o salário-de-bene...

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Q314706 Direito Previdenciário
Com relação a cálculo e reajuste da renda mensal dos benefícios do RGPS, julgue os seguintes itens.
De acordo com a legislação previdenciária, o salário-de-benefício consiste no valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada do RGPS. Assim, o cálculo desse valor para a aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
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Correto, Lei 8.213/91. Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

Atualmente está errada, de 2015 em diante, surgiu uma exceção para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição! O FP pode ter a sua incidência afastada caso o segurado preencha os requisitos previstos na Regra 85/95 90/100.

Essa é a regra geral, a regra 85,95 é exceção. Por isso a questão continua certa mesmo o material do estratégia afirmando que está errada.

Segundo o Ivan Kertzman, essa questão está certa porque é CTRL C CTRL V do artigo legal. A regra  da 85/95 tá em outro dispositivo, não invalidando o item.

Não tem nada errado na questão a letra da lei continua dessa forma mesmo com as alterações relativas a regra 85/95, cuidado pessoal com informações erradas, pois o fator previdenciário continua incidindo nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição sem problema algum.

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


 Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

  I - quanto ao segurado:

 b) aposentadoria por idade;

 c) aposentadoria por tempo  de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006).





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