O fenômeno da prescrição é regulamentado pelo Código Civil ...

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Q846037 Direito Civil
O fenômeno da prescrição é regulamentado pelo Código Civil brasileiro e contempla as hipóteses de ocorrência e todas as suas nuances. Verifique as alternativas abaixo e assinale a alternativa correta sobre a prescrição em Direito Civil:
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A) O art. 202 do CC trata das hipóteses de interrupção da prescrição, que só ocorrerá uma vez, sendo o protesto cambial uma delas, prevista no art. 202, inciso III do CC. Diferentemente do que ocorre na suspensão do prazo prescricional, na interrupção ele volta a correr do início e ela “envolve condutas do credor ou do devedor. Relativamente aos seus efeitos, é cediço que a interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do ponto zero." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 507). Incorreta;

B) Em harmonia com o disposto no art. 197, inciso II do CC. Aqui não se trata de interrupção, mas de suspensão do prazo prescricional e “se o prazo ainda não foi iniciado, não correrá, caso contrário, cessando a causa de suspensão, o prazo continua a correr do ponto em que parrou (...). Pelo tratamento legal dos seus incisos, observa-se que os casos em questão envolvem situações entre pessoas, não dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor, ao contrário do que ocorre com a interrupção da prescrição." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 502). Correta;

C) Diz o legislador, no art. 206, § 1º, inciso II, que prescreve em 1 ano. Incorreta;

D) Conforme previsão do art. 196 do CC, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, ou seja, contra os beneficiários do “de cujus", sejam eles sucessores à título universal (herdeiros), sejam eles sucessores à título singular (legatários), salvo, naturalmente, se for absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). Incorreta;

E) Segundo previsão do art. 199, inciso I, não corre igualmente a prescrição pendendo condição suspensiva. Cuida-se de uma causa impeditiva. Não realizada a condição suspensiva, o titular não adquire direito. Portanto, não tem ação. Incorreta.

Resposta: B 

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Comentários

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Gabarito: B

 Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

III - por protesto cambial;

Art. 197. Não corre a prescrição:

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

 

Gabarito: letra B

 

a) CC Art 202,  Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (ou seja, interrompe e depois volta a correr do início, diferenciando-se da suspensão, que para e volta a correr de onde parou).

 

b) CORRETA - art. 197 e 198 do CC. Não corre prescrição contra:

a) ascendentes e descendentes, durante o poder familiar

b) Serviço da Força Armada, em tempo de guerra

c) Cônjuge na constância da sociedade

d) Tutelados contra tutores; curatelados contra curadores

e) Ausentes a serviço da U, E e M

f) Incapazes

 

c) art. 206, II, "a"; §2 e §3, IX - Seguro OBRIGATÓRIO - Prescreve em 3 anos, Seguro de resp. civil -  prescreve 1 ano

O único caso que ocorre prescrição em 2 anos é quando se tratar de prestações alimentares

 

d) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

 

e) Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva; ( também não correrá a prescrição quando o prazo não estiver vencido e quando estiver pendente ação de evicção)

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

A) INCORRETA.  
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
-
B) CORRETA.
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
-
C) INCORRETA.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo (...)
-
D) INCORRETA.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
-
E) INCORRETA.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;

GABARITO B

 

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado, a qual se extingue pela prescrição. Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito.

Código Civil

Causas de Suspenção da Prescrição (art. 197 a 198):

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (somente aos Absolutamente Incapazes)

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

 

Causas de Interrupção da Pescrição:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Prazos (art. 205 e 206) – taxativos

Decadência (art. 207 a 211)

 

 

 

Para haver progresso, tem que existir ordem.
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