Sobre a ação penal, analise os itens abaixo: I. Ante a inér...
Sobre a ação penal, analise os itens abaixo:
I. Ante a inércia do Ministério Público, pode o ofendido dar início à ação penal, por meio do oferecimento de Queixa-Crime, mesmo nos crimes que são processados mediante ação penal pública incondicionada.
II. Na hipótese de falecimento da vítima, são legítimos para iniciar ação penal privada em seu nome o cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos.
III. Nos crimes de lesão corporal praticados sob âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher a ação penal é pública incondicionada.
IV. A retratação da representação pode ser feita até a prolação de sentença de mérito, cabendo ao magistrado arquivar o feito ante a ausência de condição específica de procedibilidade.
Assinale a alternativa correta.
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A ação penal pública é aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja peça acusatória é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação penal pública incondicionada (a atuação do Ministério Público independe de condição específica); 2) ação penal pública condicionada (a atuação do Ministério Público está subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça); 3) ação penal pública subsidiária da pública (ponto não pacífico da doutrina).
A ação penal de iniciativa privada é aquela em que o próprio Estado transfere para vítima ou seu representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, tendo vista que certos crimes atentam contra interesses próprios das vítimas. A ação penal de iniciativa privada possui como peça acusatória a queixa-crime e subdivide-se em: 1) ação penal exclusivamente privada (regra); 2) ação penal privada personalíssima (a queixa só pode ser oferecida pelo próprio ofendido, sendo incabível sucessão processual); 3) ação penal privada subsidiária da pública (seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério Público, consoante o art. 5º, LIX, da CF: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".)
Aos itens:
I. Correto. A inércia do Ministério Público, titular originário da ação penal, torna possível a queixa-crime subsidiária, sendo o caso de ação penal privada subsidiária da pública, consoante o art. 29 do CPP:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
II. Correto. O item está em consonância com o art. 24, §1° do CPP:
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
III. Correto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4424/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012), consolidou o entendimento de que a ação penal, nos crimes de lesão corporal praticados sob âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, possui natureza de pública incondicionada. Nesse sentido também está a súmula 542 do STJ, refletindo o entendimento do STF firmando no julgamento da ADI 4424:
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
IV. Incorreto. A retratação da representação pode ser feita até o oferecimento da denúncia, consoante o art. 25 do CPP:
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Ou seja, até o oferecimento da denúncia, que precede o recebimento, a representação é retratável.
Cuidado para não confundir com a retratação nos casos previstos no art. 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), no qual a renúncia à representação é possível, até antes do recebimento da denúncia (posterior ao oferecimento), havendo necessidade de ouvir o Ministério Público, vejamos:
Art. 16, Lei n.11.340/06 – Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Considerando que os itens I, II e III estão corretos, estando incorreto apenas o item IV, o gabarito da questão é a alternativa “c".
Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.
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GAB. C
IV. A retratação da representação pode ser feita até a prolação de sentença de mérito, cabendo ao magistrado arquivar o feito ante a ausência de condição específica de procedibilidade. Art. 25, CPP - é irretratável DEPOIS DE OFERECIDA a representação.
OBS. LEI MARIA DA PENHA. art. 16 Lei 11340/06 - só admite a renúncia à representação em audiência perante o juiz, ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia. A regra geral é admitir a retratação enquanto a denúncia não foi oferecida, mas na LMP, visando garantir maior proteção à mulher vítima de coação, apenas permite a retratação antes de recebida a denúncia pelo MP.
I - art.29 CPP - Inércia do MP
II - art.. 24 §1º CPP
III - ADIN 4.424 - Em regra, trata-se de acão penal pública condicionada à representação, porém nos casos de lesão torna-se incondicionada.
IV - art. 24 CPP - Irretratável depois do oferecimento da denúncia
Ao contrário do que afirma a alternativa A, a ação iniciada pelo ofendido na hipotese de inércia do MP em ação penal de natureza pública incondicionada não é queixa crime, mas ação penal privada subsidiária da pública, tanto é que o MP pode ingressar na ação em andamento, repudiar a denúncia realizada pelo ofendido e oferecer a denúncia substitutiva, o que não seria aceito na queixa-crime. A ação por ser intentada pelo particular, não retira o caráter público da ação, de forma que não vejo como dizer que o particular vai oferecer queixa-crime por que o MP se manteve inerte e não deu início à ação penal incondicionada. Lembrando que a queixa-crime possui institutos próprios que são inaplicáveis na ação penal pública incondicionada.
IV. Art. 25, CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
A) A ação penal privada subsidiária da pública consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.
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