A Constituição Federal garante a remuneração dos servidores ...

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Q574842 Direito Constitucional
A Constituição Federal garante a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira, além do regime de previdência de caráter contributivo e solidário.

Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados 

Alternativas

Comentários

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Gabarito Letra B

A) Art. 40§ 1º I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (nesse caso será integral).

B) CERTO: Art. 40§ 1º II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar

C) Art. 40§ 1º III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

D) Art. 40§ 1º III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher

E) Errado, vide alternativa C

bons estudos

Qual é a diferença entre a aposentadoria compulsória com 70 e 75 anos de idade?

A nova redação do art. 40, §1º, II, é norma de eficácia limitada, ou seja, depende de “lei complementar” para efetivamente alterar a idade da aposentadoria compulsória. Assim, até a edição da “lei complementar”, a idade da aposentaria compulsória permanece, como regra, nos 70 anos.

Utilizamos acima o “como regra“, pois após a EC 88/2015 os 70 anos de idade para aposentadoria compulsória não se aplicam mais para todos os cargos. Isso porque a emenda também acrescentou o artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a seguinte redação:

Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.

Assim, para os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST, STM) e do Tribunal de Contas da União a alteração da idade compulsória dos 70 para os 75 anos ocorreu diretamente com a promulgação da EC 88/2015. Portanto, essa alteração não depende da “lei complementar” mencionada no art. 40, §1º, II.

Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/esta-valendo-a-ec-882015-resultante-da-famosa-pec-da-bengala-saiba-o-que-mudou/

Questão desatualizada. Já é 75 anos de idade o limite de "vida-útil" do servidor.

sabendo a compulsória, vc não precisaria perder os cabelos com a pequena e maliciosa troca que os caras fizeram nos itens C e D

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