A citação é o ato oficial que dá ciência ao acusado sobre a...
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Gabarito comentado
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A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.
Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.
No processo penal a formação do processo, de acordo com o artigo 363 do citado Codex, se dá com a citação.
Outras questões nesta matéria que merecem destaque:
1) CARTA PRECATÓRIA: no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;
2) CARTA ROGATÓRIA: expedida a outro Estado Nacional, a outro país, requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 368 e 783 e seguintes do Código de Processo Penal, tem o prazo de prescrição suspenso até seu cumprimento.
A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, pois existem duas formas de citação: a) REAL que ocorre através de oficial de justiça ou; b) FICTA, como no caso da citação editalícia ou por hora certa.
“Art. 358. A
citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.”
D) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, vejamos o disposto no artigo 359 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.”
E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, vejamos o artigo 360 do Código de Processo Penal:
“Art.
360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.”
Resposta: D
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.
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Resposta: "d"
b) Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
c) Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
d) Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
e) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
GABARITO: D
Complementando, sobre a letra A:
Citação REAL (PESSOAL)
É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.
A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:
a) Citação por mandado (art. 351);
b) Citação por carta precatória (art. 353);
c) Citação do militar (art. 358);
d) Citação do funcionário público (art. 359);
e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);
f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);
g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).
Citação FICTA (PRESUMIDA)
Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
Existem duas subespécies de citação ficta:
a) Citação por edital (art. 361);
b) Citação por hora certa (art. 362).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html
Lembrando que, para o STF, a citação por hora certa é constitucional (Informativo 833 STF)
GABARITO: D
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
A) FICTA -> presunção de que foi citado; REAL -> citado pessoalmente.
B) Art. 353. Quando o réu estiver FORA do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
C) Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO.
D) Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao CHEFE DE SUA REPARTIÇÃO. [GABARITO]
E) Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado.
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