Sobre as hipóteses de indisponibilidade do sistema do Proc...
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GABARITO "E"
(RESOLUÇÃO Nº 185 CNJ)
A) Art. 9º Considera-se indisponibilidade do sistema PJe a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de webservice, de qualquer dos seguintes serviços:I – consulta aos autos digitais;II – transmissão eletrônica de atos processuais; ouIII – acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.
B)Art.9º § 1º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.
C)Art. 10. A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça ou por órgão a quem este atribuir tal responsabilidade.
D)Art. 10. § 2º Toda indisponibilidade do sistema PJe será registrada em relatório de interrupções de funcionamento acessível ao público no sítio do Tribunal e dos Conselhos, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
E) (ERRADO) - Na minha opinião, o artigo mais importante da Resolução.
Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou
II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando:
I – ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou
II – ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.
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Abraço!!!
- prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos
serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h; ou
II – ocorrer indisponibilidade entre 23h e 24h.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h e 6h dos dias de expediente forense e
as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão prorrogação
§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h do dia útil seguinte quando:
I – ocorrer indisponibilidade superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 horas do prazo; ou
II – ocorrer indisponibilidade nos 60 minutos anteriores ao seu término.
a questão exige conhecimento da RESOLUÇÃO Nº 185 CNJ
A questão E fala sobre INDEPENDENTE DO PRAZO, aí está o erro. Mesmo sem conhecimento se prestar atenção poderá raciocinar que se ele para por um período superior a um dia útil poderia considerar prorrogar o prazo, porém se ele parar eventualmente por uma hora não seria possível prorrogar qualquer prazo.
Caçarola! Preciso de um curso urgente de processual civil e penal, direito civil e penal.
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