Carlos, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, ...
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Gabarito comentado
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A questão sob
exame não enseja maiores dificuldades, porquanto sua resposta pode ser extraída
do teor do art. 36 da Lei 8.112/90.
A alternativa
correta é mesmo a letra “A”, o que se depreende da leitura da alínea “a” do
inciso III do sobredito dispositivo legal. A remoção a pedido para acompanhar
cônjuge ou companheiro que também seja servidor, e que tenha sido deslocado de
ofício, no interesse da Administração, constitui direito subjetivo do
servidor federal, como uma medida de preservação da unidade familiar, tendo
como inspiração constitucional o art. 226 da CF/88. É válido acentuar que não
há necessidade de que o cônjuge ou companheiro removido também seja servidor federal.
A proteção é ampla. Poderá se tratar de servidor civil ou militar, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, bastando, para
tanto, que este tenha sido deslocado no interesse da Administração.
A opção “B” está
errada, a uma, pois afirma ser caso de remoção de ofício, o que não é verdade.
E, a duas, porquanto criou-se requisito inexistente no texto legal, consistente
em prazo mínimo de permanência no serviço público.
A letra “C”
equivoca-se, a uma, porque condiciona a remoção ao interesse da Administração,
quando se viu ser caso de direito subjetivo do servidor. O ato administrativo
daí decorrente não é de índole discricionária, e sim vinculada. Ademais,
inexiste exigência de que o cônjuge ou companheiro tenha ingressado no serviço
público antes do servidor federal.
A alternativa “D”,
de plano, apresenta uma contradição em seus próprios termos, ao afirmar ser
caso de direito do servidor, submetido, todavia, ao interesse da Administração.
Ora, se há direito do servidor, não pode o seu exercício estar sujeito ao
interesse da Administração. São ideias entre si inconciliáveis. E, além disso, o
cônjuge ou companheiro não necessariamente precisa ser também servidor federal,
como se verifica claramente do texto expresso da lei.
Por fim, a letra
“E” revela-se igualmente contraditória. Não existe remoção de ofício
“independentemente do interesse da Administração”. Se o ato é praticado de
ofício (leia-se: sem requerimento prévio de parte interessada), necessariamente
o foi no interesse da Administração, ou, por outros termos, atendendo ao
interesse público. De qualquer sorte, vimos que o enunciado narra caso de
remoção a pedido, e não de ofício, de modo que o item ora analisado encontra-se
equivocado na origem.
Gabarito: A
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LEI 8112/90, Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado
para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório
em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de
atividade compatível com o seu cargo.
A Lei 8112/90 não se aplica a todos os agentes públicos federais, pois trata-se de uma classe gênero que inclui, por exemplo, os agentes políticos, os empregados públicos federais, que são regidos por institutos específicos e não pela Lei 8112/90. |
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