Carlos, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, ...

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Q299690 Direito Administrativo
Carlos, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, estável, é casado com Ana, também servidora pública, e ambos possuem a mesma localidade de exercício funcional. Ocorre que Ana foi deslocada para outra cidade, no interesse da Administração. De acordo com as disposições da Lei no 8.112/90, Carlos
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A questão sob exame não enseja maiores dificuldades, porquanto sua resposta pode ser extraída do teor do art. 36 da Lei 8.112/90.

A alternativa correta é mesmo a letra “A”, o que se depreende da leitura da alínea “a” do inciso III do sobredito dispositivo legal. A remoção a pedido para acompanhar cônjuge ou companheiro que também seja servidor, e que tenha sido deslocado de ofício, no interesse da Administração, constitui direito subjetivo do servidor federal, como uma medida de preservação da unidade familiar, tendo como inspiração constitucional o art. 226 da CF/88. É válido acentuar que não há necessidade de que o cônjuge ou companheiro removido também seja servidor federal. A proteção é ampla. Poderá se tratar de servidor civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, bastando, para tanto, que este tenha sido deslocado no interesse da Administração.

A opção “B” está errada, a uma, pois afirma ser caso de remoção de ofício, o que não é verdade. E, a duas, porquanto criou-se requisito inexistente no texto legal, consistente em prazo mínimo de permanência no serviço público.

A letra “C” equivoca-se, a uma, porque condiciona a remoção ao interesse da Administração, quando se viu ser caso de direito subjetivo do servidor. O ato administrativo daí decorrente não é de índole discricionária, e sim vinculada. Ademais, inexiste exigência de que o cônjuge ou companheiro tenha ingressado no serviço público antes do servidor federal.

A alternativa “D”, de plano, apresenta uma contradição em seus próprios termos, ao afirmar ser caso de direito do servidor, submetido, todavia, ao interesse da Administração. Ora, se há direito do servidor, não pode o seu exercício estar sujeito ao interesse da Administração. São ideias entre si inconciliáveis. E, além disso, o cônjuge ou companheiro não necessariamente precisa ser também servidor federal, como se verifica claramente do texto expresso da lei.

Por fim, a letra “E” revela-se igualmente contraditória. Não existe remoção de ofício “independentemente do interesse da Administração”. Se o ato é praticado de ofício (leia-se: sem requerimento prévio de parte interessada), necessariamente o foi no interesse da Administração, ou, por outros termos, atendendo ao interesse público. De qualquer sorte, vimos que o enunciado narra caso de remoção a pedido, e não de ofício, de modo que o item ora analisado encontra-se equivocado na origem.


Gabarito: A


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GABARITO - A

LEI 8112/90, Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Complementando..

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado

para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e

Legislativo.

§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar,

de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório

em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de

atividade compatível com o seu cargo.

Agora fiquei c/ uma dúvida...será que existe deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro seja "empregado" público??
A repetição do artigo da Lei 8112 é para que seja decorado mesmo, essa é a finalidade dos comentários?
Keller,
A Lei 8112/90 não se aplica a todos os agentes públicos federais, pois trata-se de uma classe gênero que inclui, por exemplo, os agentes políticos, os empregados públicos federais, que são regidos por institutos específicos e não pela Lei 8112/90.

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