Encerrada a polêmica acerca da licitude da constituição de c...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q39503 Direito Previdenciário
Acerca dos institutos da prescrição e da decadência no âmbito da
seguridade social, julgue os itens seguintes.
Encerrada a polêmica acerca da licitude da constituição de crédito previdenciário contra determinada pessoa jurídica, com a declaração de nulidade do lançamento respectivo por vício formal, o órgão responsável pela seguridade social deverá realizar, no prazo máximo de dez anos, novo lançamento daquele crédito, sob pena de decadência.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Questão desatualizada. SÚMULA VINCULANTE Nº 8SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

A Sumula Vinculante n.8 do STF, revogando o art 45. da Lei 8.212/91, estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos. Ademais, prevalece atualmente a regra disposta no CTN que determina o inicio da contagem do prazo da data da ocorrencia do fato gerador da obrigacao.

1. Prazo decandecial contado da data da ocorrencia do fato gerador da contribuicao:

DECADENCIA

Fato Gerador

20/01/2008 --------------------- 5 anos -------------------- 19/01/2013

Inicio do prazo decadencial                                                  Fim do prazo decadencial

 

2. Data em que se tornar definitiva a decisao que houver anulado, por vicio formal, a constituicao de credito anteriormente efetuado:

2008 ------- Decisao que anulou o credito ---2009--------Final do Prazo-------2014

                                          Inicio do prazo decadencia: 2/9/2008                                                                Decadencial: 1/9/2013

 

Fonte: Curso de Direito Previdenciario - Eduardo & Eduardo

Prezados (as) colegas,

O comentário abaixo não pretende inovar, mas tão somente complementar e somar aos comentários já declinados.

Na época em que o item foi cobrado, ainda havia divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da constitucionalidade ou não do prazo previsto nos artigos 45 e 46 da Lei n 8.212/91, pois ambos fixavam o prazo de 10 (dez) anos de decadência e prescrição no que concerne as contribuições previdenciárias.

No presente, a afirmativa ora analisada seria considerada errada, haja visto o teor da Súmula Vinculante 8: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5 do Decreto-Lei n 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."

Logo, no presente, os prazos válidos são os previstos nos artigos 173 e 174 do CTN que estipulam 5 (cinco) anos de decadência e prescrição.

Erradíssima.

O prazo de 10 anos é para ANULAÇÃO e REVISÃO de concessão de benefícios, já para revisar créditos tributários, o prazo é de 5 anos.

Resumindo: Para a época estava correto. 10 anos
Hoje (2016) Está errado: São 5 anos.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo