A Administração Pública, diante de uma rescisão de contrato ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: PC-AP Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia |
Q66264 Direito Administrativo
A Administração Pública, diante de uma rescisão de contrato administrativo, por culpa do contratado, retém os créditos decorrentes do contrato até os limites dos prejuízos causados. Nessa situação, a retenção dos créditos é de natureza:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

O aparato de que se mune a Administração Pública para proteger-se das implicações resultantes de uma rescisão contratual, quando o particular contratado incorre em falta, atinge ainda a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados, consoante dispõe o inciso IV do art. 80 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Trata-se de mais uma faceta de proteção à Administração, muito embora hajam condicionantes para que se verifique tal retenção.

A retenção ocorre por autorização legal e na pendência de averiguação do inadimplemento, não podendo, pois, ser arbitrária, tampouco seu valor estabelecido sem a devida motivação, sob os percalços de incorrer em abuso de poder. É lição doutrinária que a retenção dos valores tutela a proteção não só da Administração Pública, mas intenta cristalizar o cumprimento de um dever, sem que acarrete, com isso um ônus ilegal para quaisquer das partes.

“Por isso, a rescisão do contrato por ato imputável ao particular acarreta a suspensão de sua faculdade de exigir o pagamento por créditos
pendentes. Somente de tornará exigível o pagamento após liquidadas as perdas e danos e na medida em que os créditos ultrapassem os seus débitos.” (JUSTEN FILHO, 1998, p. 573)

Do exposto se verifica que a retenção de valores, conquanto medida acautelatória, não pode ser vista como ato prejudicial ao particular, posto que, em verdade, há uma compensação creditória. O fato de estar o particular em posição de inadimplente não é condição que afete negativamente o valor do crédito do particular, valor este que resta inalterado. Ademais, no que concerne às prestações regularmente executadas, deverão ser reajustadas até o momento do pagamento, ainda que haja compensação.

"ACAUTELATÓRIA: essa expressão me faz lembrar MEDIDA CAUTELAR, ou seja, algo que se faz antecipademanete para evitar maiores danos ou prejuízos no futuro.É um ato de cuidado.

Então:

retenção dos créditos até o limite dos prejuízos causados -> os prejuízos já aconteceram, a rescisão visa evitar maiores prejuízos no futuro.

RESTITUITÓRIA: essa expressão me faz lembrar da RESTIUTIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA, ou seja, algo que você pagou a mais e, em momento futuro, recebe de volta."

Fonte: Fórum Concurseiros: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=285071

Gabarito C

 

L8666/93 - Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

 

Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

Creio que há mais de uma alternativa correta

Abraços

FGV dto adm retenção de valores - acautelatoria x satisfativa

Os valores retidos cautelarmente serão usados para pagar os prejuizos?

Alguém consegue me explicar pq é acautelatoria, e não satisfativa?

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo