A Lei nº 8.666/93 designa normas para licitações e contrato...
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• Licitação:
A licitação pode ser entendida como o procedimento administrativo, que visa selecionar a proposta de contratação mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com base no artigo 3º, da Lei nº 8.666 de 1993.
A licitação deve respeitar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Deve-se buscar a alternativa INCORRETA:
A) CORRETA. De acordo com o artigo 56, § 1º, Inciso I, II e III, § 4º e artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.666 de 1993.
A critério da autoridade competente, em cada caso, e contanto que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidade de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, por intermédio de registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; seguro-garantia; fiança bancária.
A garantia prestada pelo contratado deverá ser liberada ou restituído após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
B) INCORRETA. Com base no artigo 62, da Lei nº 8.666 de 1993 – literalidade da lei.
Na alternativa foi indicado convite, mas no artigo 62, da Lei nº 8.666 de 1993, é informado que o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, assim como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação e é facultativo, nos demais em que a Administração Pública puder substituído por outros instrumentos hábeis, como a carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
D) CORRETA. Com base no artigo 67, da Lei nº 8.666 de 1993 – literalidade da lei.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração designado de forma especial, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Gabarito do Professor: B)
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GABARITO: LETRA B
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
a) Correta.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária
b) Incorreta. O instrumento de contrato é obrigatório para os casos de CONCORRÊNCIA e TOMADA DE PREÇO, e facultativo nos demais.
Art. 62, transcrito pelo colega Maros Lopes.
c) Correta.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (alteração qualitativa; impossibilidade de descaracterização do objeto contratual);
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (alteração quantitativa);
d) Correta.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Assertiva b "INCORRETA"
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de convite, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação e é facultativo na carta-contrato, na tomada de preços, na nota de empenho de despesa, na autorização de compra ou na ordem de execução de serviço
Letra B
Contrato obrigatório = Concorrência, tomada de preços e pregão.
Contrato Facultativo = Convite e nos casos de dispensa e inexigibilidade não englobadas nos limites para tomada de preços e concorrência.
No que tange a alternativa C
Resumo:
Os Contratos Administrativos poderão ser alterados nos seguintes casos:
- Unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei de Licitações.
- Por acordo das partes:
a) quando conveniente à substituição da garantia de execução;
b) quando necessária à modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Acréscimos e Supressões ao Contrato nas obras e serviços e compras
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento), salvo, as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos.
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