A reforma na legislação trabalhista trouxe alteração na inc...

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Q1276316 Psicologia
A reforma na legislação trabalhista trouxe alteração na incorporação da gratificação de função, estando correto afirmar que
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De acordo com a CLT:

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 

§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

§ 2o A alteração de que trata o §  1o deste artigo,  com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função .

Gabarito do Professor: Letra B.

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RESPOSTA - LETRA B

A questão trata da REVERSÃO AO CARGO ANTERIOR, prevista no art. 468 da CLT

§ 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                    

§ 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                        

Apenas complementando a resposta do colega, anteriormente à reforma trabalhista, vigia o disposto na súmula 372 do TST:

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

Atualmente, apesar da súmula não ter sido cancelada, entende-se que o item foi superado em razão do parágrafo segundo do artigo 468 da CLT, já mencionado em comentário anterior.

Dessa forma, conhecendo o teor da súmula, é possível eliminar as alternativas A, C, D, E, uma vez que o prazo para aquisição do direito era de 10 (dez) e não 12 (doze) ou 5 (cinco) anos.

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