Se a parte contratada atrasa injustificadamente o início do ...

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Q86163 Direito Administrativo
Acerca de sanções administrativas, consórcios e convênios
administrativos, rescisão de contrato administrativo e dispensa de
licitação, julgue os itens a seguir.
Se a parte contratada atrasa injustificadamente o início do serviço, mesmo assim a administração pública precisará de autorização judicial para rescindir unilateralmente o contrato administrativo.
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GAB.- ERRADA



A Administração Pública pode rescindir unilateralmente o contrato nessa hipótese, conforme legislação que a autoriza e sob fundamento dos princípios da continuidade dos serviços públicos e supremacia do interesse público.

A rescisão judicial é a decretada pelo Poder Judiciário. Para o Poder Público, ela é opcional em virtude das prerrogativas acima; já para a parte contratada, ela é necessária nas hipóteses de inexecução contratual por parte da Adm., caso a contratada tenha interesse em rescindir o contrato e não haja composição amigável para tanto.


Lei 8.666/93:
Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Para completar o comentário anterior sugiro a leitura do art.80, que trata das consequencias do ato unilateral da Administração Pública.
BOA SORTE!
Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1o  A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2o  É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3o  Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4o  A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

Então atrasou não tem conversa.

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