Se a parte contratada atrasa injustificadamente o início do ...
administrativos, rescisão de contrato administrativo e dispensa de
licitação, julgue os itens a seguir.
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Comentários
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A Administração Pública pode rescindir unilateralmente o contrato nessa hipótese, conforme legislação que a autoriza e sob fundamento dos princípios da continuidade dos serviços públicos e supremacia do interesse público.
A rescisão judicial é a decretada pelo Poder Judiciário. Para o Poder Público, ela é opcional em virtude das prerrogativas acima; já para a parte contratada, ela é necessária nas hipóteses de inexecução contratual por parte da Adm., caso a contratada tenha interesse em rescindir o contrato e não haja composição amigável para tanto.
Lei 8.666/93:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
BOA SORTE!
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
Então atrasou não tem conversa.
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