Dentre outras, NÃO pode ser considerada característica dos a...

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Q39639 Direito Administrativo
Dentre outras, NÃO pode ser considerada característica dos atos administrativos gerais:
Alternativas

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ALTERNATIVA CNas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "os atos administrativos gerais caracterizam-se por não possuir destinatários. Apresentam apenas espécies normativas aplicáveis a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadram nessas hipóteses abstratamente neles descritas. Diz-se que tais atos possuem 'generalidade e abstração', ou, ainda, que eles têm "normatividade' - razão pela qual são também chamados de atos normativos".
c) os atos administrativos NÃO possuem destinatários determinados ou determináveis, eles atingem todos os administrados que se encontrem na situação neles descrita.
Maria Sylvia Di Pietro enumera as seguintes características dos atos administrativos gerais:a)Impossibilidade de impugnação judicial diretamente pela pessoa lesada, restando, somente, a via de arguição de inconstitucionalidade;b)Prevalência sobre o ato administrativo individual;c)Revogabilidade incondicionada;d)Impossibilidade de impugnação por meio de recurso administrativos.
Conforme Di Pietro - Os atos gerais atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação; são atos normativos praticados pela administração, como regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações, regimentos. (...) Os atos Gerais são atos da Administração e não atos administrativos. (...) Apresentam vários traços distintivos em relação aos atos individuais, justificando a inclusão em outra categoria:
a) Não pode ser impugnado, na via judicial, diretamente pela pessoa lesada; apenas pela via arguição de inconstitucionalidade.
b) Têm precedência hierárquica sobre o individual.
c) o ato normativo é sempre revogável; a revogação do ato individual sofre uma série de limitações.
d) Não pode ser impugnado administrativamente por recurso administrativo.

Os atos administrativos gerais caracterizam-se por conter comandos gerais e abstratos, atingindo, portanto, todos os administrados que se encontrem na situação neles descrita. Como se vê, em conteúdo os atos administrativos gerais assemelham-se à lei, sendo formal e hierárquica a principal diferença entre ambos.

Os atos gerais não possuem destinatários determinados; são atos nosrmativos editados pela Administração com o objetivo de assegurar a fiel execução das leis e outros diplomas de superior hierarquia.

Exemplos de atos gerais são os decretos regulamentares, as instruções normativas etc.

Os atos gerais, em razão de produzirem efeitos externos, necessitam ser publicados na imprensa oficial. A publicação do ato é pressuposto de sua eficácia.

Maria Sylvia Di Pietro enumera as seguintes características dos atos administrativos gerais:

.....a) Impossibilidade de impugnação judicial diretamente pela pessoa lesada, restando, somente, a via de arguição de inconstitucionalidade;

.....b) Prevalência sobre o ato administrativo individual;

.....c) Revogabilidade incondicionada;

.....d) Impossibilidade de impugnação por meio de recursos administrativos.

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