As informações contidas no PPP são de caráter privativo do t...
As informações contidas no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. Constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299, e/ou de falsificação de documento público, nos termos do art. 297, ambos do Código Penal, a prestação de informações falsas no PPP. O PPP substitui os formulários anteriores para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004. O LTCAT está previsto na legislação brasileira a partir da MP n.º 1.523, de 1996, que se converteu na Lei n.º 9.528, de 1997, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei n.º 8.213, de 1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Para as poeiras minerais previstas no Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 1997, ou do Decreto n.º 3.048, de 1999 (sílica, asbesto (amianto), manganês), a análise deve ser quantitativa, considerando o limite de tolerância previsto nos Anexos 12 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 1978, do MTE. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, são analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 8 de outubro de 2014. Considerando a cronologia dos formulários exigidos pelo INSS, assinale a alternativa CORRETA, que corresponde à metodologia a ser inserida no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, referente ao agente químico sílica, a partir de 8 de outubro de 2014.