O poder de polícia envolve a atividade da administração públ...

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Q2627457 Direito Administrativo

O poder de polícia envolve a atividade da administração pública que regula a prática de ato ou abstenção de fato relacionados à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Essa atividade estatal:

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O poder de polícia, em sentido estrito, refere-se à função administrativa de restringir ou condicionar o exercício de direitos individuais em nome do interesse público, sempre com fundamento na lei. Isso inclui a regulação de atividades para garantir a ordem pública, segurança, higiene, entre outros aspectos que afetam o bem-estar da coletividade.

Segundo Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia é a faculdade que dispõe a Administração Pública de condicionar e restringir o exercício de direitos dos administrados, em benefício do interesse da coletividade ou do próprio Estado.

O poder de polícia, em sentido estrito, refere-se à função administrativa de restringir ou condicionar o exercício de direitos individuais em nome do interesse públicosempre com fundamento na lei. Isso inclui a regulação de atividades para garantir a ordem pública, segurança, higiene, entre outros aspectos que afetam o bem-estar da coletividade.

PODER DE POLÍCIA EM SENTIDO ESTRITO:

É o poder que se manifesta por meio de limitações administrativas à liberdade e propriedade dos indivíduos. Por exemplo: a fiscalização da vigilância sanitária é o poder de polícia em sentido estrito.

 

Devemos considerar as atividades da Administração pública de regulamentação e as medidas de restrição impostas aos particulares

Em Sentido Amplo, o Poder de Polícia é compreendido como toda e qualquer atuação estatal apta a restringir a liberdade ou propriedade dos particulares individualmente com o intuito de proteger as necessidades coletivas.

Ademais, pode-se afirmar que em sua acepção ampla, o Poder de Polícia envolve tanto a Atividade Legislativa quanto Administrativa do Estado, uma vez que o poder público poderia limitar a atuação dos administrados por intermédio das leis em sentido estrito ou por meio de atos administrativos, editados nos limites previamente elencados pela legislação.

Por sua vez, em seu Sentido Estrito, o Poder de Polícia restringe-se tão somente ao exercício da Função Administrativa do Estado, na qual o Poder Público limita ou condiciona o exercício de determinados direitos e atividades dos particulares com o objetivo de resguardar o interesse público.

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