Acerca de noções básicas de administração financeira e orça...
Se a proposta orçamentária de determinado órgão público discriminar a despesa apenas até o nível de modalidade de aplicação, então estará sendo descumprido o princípio da programação.
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Lei 4.320
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
Princípio da Especialização (Discriminação)
As Receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.
A questão trata do princípio da especialização e não do da programação.
GABARITO: ERRADO
Essa questão para estar totalmente correta deveria citar a portaria ministerial que diz exatamente isso, discrimina-se a despesa até modalidade de aplicação. Segundo a lei 4320 é ate elementos. Como nao citou nada fica dificil adivinhar. Eu particularmente, notei isso, que o cespe adota a portaria entao questao correta. ate modalidade mesmo
"Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme estabelece o art. 6º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001".
MCASP 6ª edição p. 91
Errada.
Prof. Ségio Mendes:
Estamos diante de duas situações para discriminação da despesa na LOA: Lei 4320 x Portaria Interministerial
Lei 4320/1964: no mínimo por elementos.
De acordo com o art. 15, na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.
Portaria Interministerial SOF/STN 163/2001: até modalidade de aplicação.
Na LOA, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (art. 6.º da Portaria Interministerial SOF/STN 163/2001).
O motivo é que o termo "elementos" da Lei 4320/1964 se aproxima, na verdade, ao conceito de "Grupo de Natureza de Despesa-GND" e não ao conceito de elementos que atualmente é um nível da classificação por natureza da despesa. É quase como que se na lei estivesse escrito que vai até GND (conceito que não existia na época) e a Portaria tivesse prolongado a obrigação até modalidade de aplicação.
E na prova? Se citar a legislação, o item estará correto se a afirmativa corresponder à legislação citada; Se não citar a legislação, qualquer das duas classificações estará correta.
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