Acerca de noções básicas de administração financeira e orça...
Se a proposta orçamentária de determinado órgão público discriminar a despesa apenas até o nível de modalidade de aplicação, então estará sendo descumprido o princípio da programação.
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A questão aborda o princípio da programação dentro do contexto dos princípios orçamentários na administração financeira e orçamentária. Para compreender essa questão, é importante saber que o princípio da programação estabelece que o orçamento deve ser detalhado de forma a permitir o planejamento e a distribuição eficiente dos recursos.
No enunciado, é afirmado que a proposta orçamentária discrimina a despesa apenas até o nível de modalidade de aplicação. A modalidade de aplicação é um nível de detalhamento que indica como os recursos serão aplicados, mas não é o nível mais detalhado possível. O ideal, segundo o princípio da programação, é que o orçamento seja detalhado até os níveis de programas, projetos ou atividades, para assegurar uma gestão eficaz dos recursos.
A alternativa E (errado) é a correta porque discriminar a despesa apenas até o nível de modalidade de aplicação não representa, por si só, um descumprimento do princípio da programação. Isso ocorre porque, apesar de ser desejável um detalhamento maior, o nível de modalidade de aplicação ainda permite alguma forma de planejamento e execução dos gastos.
Passemos agora a analisar as alternativas:
- C - certo: Esta alternativa está incorreta. Afirmar que a discriminação apenas até a modalidade de aplicação fere o princípio da programação é um equívoco, porque, embora não seja o detalhamento ideal, não se configura diretamente como uma violação desse princípio. O importante é que haja um nível mínimo de planejamento que permita a execução orçamentária.
- E - errado: Esta é a alternativa correta. A justificativa é que, mesmo com a discriminação da despesa até o nível de modalidade de aplicação, o princípio da programação não é automaticamente descumprido. Há ainda uma margem para planejamento e execução, respeitando os parâmetros básicos de organização orçamentária.
Para interpretar questões como essa, é crucial entender que o princípio da programação visa garantir que o orçamento seja um instrumento de gestão e planejamento. Portanto, o nível de detalhamento deve ser suficiente para permitir a execução eficiente dos programas governamentais, mas não necessariamente precisa esgotar todos os detalhes.
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Lei 4.320
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
Princípio da Especialização (Discriminação)
As Receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.
A questão trata do princípio da especialização e não do da programação.
GABARITO: ERRADO
Essa questão para estar totalmente correta deveria citar a portaria ministerial que diz exatamente isso, discrimina-se a despesa até modalidade de aplicação. Segundo a lei 4320 é ate elementos. Como nao citou nada fica dificil adivinhar. Eu particularmente, notei isso, que o cespe adota a portaria entao questao correta. ate modalidade mesmo
"Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme estabelece o art. 6º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001".
MCASP 6ª edição p. 91
Errada.
Prof. Ségio Mendes:
Estamos diante de duas situações para discriminação da despesa na LOA: Lei 4320 x Portaria Interministerial
Lei 4320/1964: no mínimo por elementos.
De acordo com o art. 15, na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.
Portaria Interministerial SOF/STN 163/2001: até modalidade de aplicação.
Na LOA, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (art. 6.º da Portaria Interministerial SOF/STN 163/2001).
O motivo é que o termo "elementos" da Lei 4320/1964 se aproxima, na verdade, ao conceito de "Grupo de Natureza de Despesa-GND" e não ao conceito de elementos que atualmente é um nível da classificação por natureza da despesa. É quase como que se na lei estivesse escrito que vai até GND (conceito que não existia na época) e a Portaria tivesse prolongado a obrigação até modalidade de aplicação.
E na prova? Se citar a legislação, o item estará correto se a afirmativa corresponder à legislação citada; Se não citar a legislação, qualquer das duas classificações estará correta.
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