A Norma Regulamentadora n.º 3 (NR 3 — embargo ou interdição)...

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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SERPRO
Q1209179 Segurança e Saúde no Trabalho
A Norma Regulamentadora n.º 3 (NR 3 — embargo ou interdição), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisações de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização do trabalho na adoção de medidas punitivas, no tocante à segurança e à medicina do trabalho. Com relação a esse tema, julgue o item a seguir, tendo como base a NR 3.
A definição de uma situação de risco grave e iminente deve estar embasada em critérios técnicos apresentados pelas normas regulamentadoras do MTE e(ou) documentos complementares.
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Apesar da questão ser antiga, vale fazer uma comparação com a NR 3 mais recente (atualizada pela Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23 de setembro de 2019):

a) Esta Norma foi alterada em 2011 e 2019. Ao meu ver foi melhorada, tomando por base o enunciado da questão. Em 2004, provavelmente os objetivos da NR 3 fossem outros (mais repressivos que educativos e preventivos). Hoje se busca, antes de tudo, prevenir. As punições e paralisações são consequências.

b) Continua a ideia da necessidade de embasamento técnico para se autuar uma empresa, quando o AFT verificar Risco Grave e Iminente (RGI). Agora, existe matriz de risco na NR 3 (cruzamento entre gravidade x probabilidade), evitando (ou ao menos reduzindo) o entendimento subjetivo das questões de SST pelas partes envolvidas, o que causava muitas discussões.

NR 3

3.1 Objetivo

3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.

3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes.

3.5.2 O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.

QUESTÃO: CERTO

3.4.3 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de imediata adequação

3.4.3.1 Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais. 

3.4.4 Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N). 

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