Com relação à notificação compulsória de doenças, prevista n...
Os gestores municipais do SUS podem incluir outras doenças no elenco das doenças de notificação compulsória em seu âmbito de competência.
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Vamos analisar a questão referente à notificação compulsória de doenças. Este tema é crucial na área de epidemiologia, pois envolve o monitoramento de doenças para proteger a saúde pública.
No contexto da questão, a legislação citada permite que as autoridades de saúde em diferentes níveis, como os gestores municipais do SUS, tenham a autonomia de incluir outras doenças na lista de notificação compulsória em sua área de atuação. Isso significa que, além das doenças já estabelecidas a nível nacional, eles podem considerar as peculiaridades locais e incluir outras doenças conforme necessário.
Agora, vamos à resposta correta:
Alternativa Correta: C - certo
A justificativa para esta resposta está na autonomia dos gestores municipais, que é um elemento chave no sistema de saúde descentralizado do Brasil. Este sistema permite que adaptações sejam feitas localmente para responder melhor às necessidades de saúde pública específicas de cada região.
Por que a outra alternativa está incorreta?
Alternativa Incorreta: E - errado
Esta alternativa está incorreta porque nega a possibilidade dos gestores municipais adicionarem doenças à lista de notificação compulsória. Ignorar essa autonomia contraria o princípio da descentralização do SUS, que visa ajustar as ações de saúde de acordo com as realidades locais.
Portanto, a alternativa "C - certo" está alinhada com os princípios da legislação vigente e a lógica de gestão do SUS.
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Portaria n 1.461/GM/MS.
Em 22 de dezembro de 1999.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 44 do Decreto n 79.321, de 12 de agosto de 1976, e tendo em vista o disposto no item I do art. 8 desse mesmo diploma, resolve:
Art. 1 Para os efeitos da aplicação da Lei n 6.259, de 30 de outubro de 1975, e de sua regulamentação, constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, as doenças a seguir relacionadas:
· Cólera
· Coqueluche
· Dengue
· Difteria
· Doença de Chagas (casos agudos)
· Doença Meningocócica e Outras Meningites
· Febre Amarela
· Febre Tifóide
· Hanseníase
· Hantavirose
· Hepatite B
· Hepatite C
· Leishmaniose Visceral
· Leptospirose
· Malária (em área não endêmica)
· Meningite por Haemophilus influenzae
· Poliomielite
· Paralisia Flácida Aguda
· Peste
· Raiva Humana
· Rubéola
· Síndrome da Rubéola Congênita
· Sarampo
· Sífilis Congênita
· Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids)
· Tétano
· Tuberculose
Art. 2 Todo e qualquer surto ou epidemia, assim como a ocorrência de agravo inusitado, independentemente de constar na lista de doenças de notificação compulsória, deve ser notificado, imediatamente, às Secretarias Municipal e Estadual de Saúde e à Fundação Nacional de Saúde/FUNASA.
Art. 3 A definição de caso para cada doença mencionada nesta Portaria deve obedecer à padronização definida pela FUNASA.
Art. 4 O fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados para a realização da notificação são definidos nas normas do Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN/CENEPI/FUNASA).
Art. 5 Os gestores estaduais e os municipais do Sistema Único de Saúde poderão incluir outras doenças e agravos no elenco de doenças de notificação compulsória, em seu âmbito de competência, de acordo com o quadro epidemiológico em cada uma dessas esferas de governo.
§ 1 As inclusões de outras doenças e agravos deverão ser comunicadas pelos gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde à Fundação Nacional de Saúde.
§ 2 É vedada aos gestores municipais e aos estaduais do Sistema Único de Saúde a exclusão de doenças e agravos componentes do elenco nacional de doenças de notificação compulsória.
Art. 6 Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
*Publicada no D.O.U. de 23/12/99.
ATUALIZAÇÃO = HOJE É A PORTARIA GM/MS Nº 420, DE 2 DE MARÇO DE 2022.
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