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Q2095771 Administração Financeira e Orçamentária

Considerando a Lei Complementar n.º 101/2000 – também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) –, julgue o item.


A Lei veda a terceirização de serviços públicos, uma vez que tal prática configura burla indireta ao controle da despesa com pessoal.

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Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP 101/2000).

Recorrendo ao artigo 18, que trata da despesa com pessoal, podemos encontrar o seguinte:

Art. 18, § 1  Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".


Logo, podemos dizer que a afirmativa está incorreta. A LRF não proíbe, até regula uma situação que envolve terceirização.

GABARITO: ERRADO

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Comentários

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Gabarito: ERRADO

Segundo a LRF

Art. 18.   Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1  Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

Obs: não são todos os contratos de terceirização de mão-de-obra que integram o limite de despesa com pessoal, apenas os que se referem à substituição de servidores e empregados públicos

GAB:E

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