Ao adquirir um pequeno supermercado, Jonas verificou que par...
hipotética acerca dos crimes contra a seguridade social, seguida de
uma assertiva a ser julgada de acordo com a legislação aplicável.
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Gabarito comentado
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Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
A ação de Jonas de declarar e confessar as contribuições sonegadas, implica na extinção da sua punibilidade, nos termos do artigo 337-A, §1º do CP. No entanto, sua ação somente possui reflexos em sua esfera jurídica, não atingindo os atos pretéritos do antigo dono. Isso porque seu crime restou consumado pela conduta típica do enunciado integralmente executada.
A extinção da punibilidade a que se refere o dispositivo em comento é benefício somente extensível àquele que realiza a conduta de confessar e declarar as contribuições devidas.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Comentários
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O pagamento dos salários feitos a maior do que o previsto na CTPS com o intuito de diminuir a contribuição previdenciária a ser paga configura o crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária - art 337-A CP. É totalmente diferente da extinção de punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária do artigo 168-A do CP.
Contudo, a questão está incorreta, por conta da lei 10.684/2003 que alterou a sistemática da extinção da punibilidade de ambos os crimes. Procedenco de acordo com do Artigo 9o., caput, e $2o. da lei 10.684/2003, a EMPRESA (pessoa jurídica) NÃO MAIS TEM EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, mas apenas SUSPENSA. Agora, para que a extinção da punibilidade se efetive, é necessário o pagamento integral do débito, inclusive o acessório.
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Portanto, a pretensão punitiva FICA SUSPENSA, deixando a assertiva INCORRETA. Somente se dará a EXTINÇÃO mediante o pagamento integra; dos tributos, contribuições sociais e acessórios.
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