João é funcionário público da União e, nessa qualidade, po...

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Q464863 Direito Administrativo
João é funcionário público da União e, nessa qualidade, por ato comissivo, causou danos a um particular. A União
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Isso é administrativo...

CC - Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

A responsabilidade quando se der por ato comissivo, ou seja, quando houver ação do agente estatal, será objetiva para a administração, que através de ação regressiva irá perquirir se houve dolo ou culpa por parte de seu agente, que será responsabilizado caso seja comprovado o dolo ou a culpa.

Em caso de dano causado por omissão da administração pública, a responsabilidade será subjetiva, devendo primeiramente provar dolo ou culpa para que haja responsabilidade por parte da administração. Exemplo fácil de memorizar é quando ocorre acidente fatal exclusivamente em razão das condições da estrada, que é responsabilidade do estado, ou da união, que só será responsabilizada após provado dolo ou culpa.

Gabarito B.

Questão de direito administrativo e não direito civil.

Art. 37 (CF). A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Essa matéria também está no D.Civil, na parte de Responsabilidade Civil.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.


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