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Q2289186 Nutrição
A Resolução nº 20, de 2 de dezembro de 2020, altera a Resolução nº 6 de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Quanto à Resolução nº 20, de 2 de dezembro de 2020, analise as afirmativas a seguir.

I. Em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período parcial, os cardápios devem ofertar, obrigatoriamente, no mínimo 200g/estudantes/semana de legumes, verduras e frutas in natura, sendo os legumes e verduras ofertados, no mínimo, dois dias por semana.

II. Os cardápios são obrigados a limitar a oferta de alimentos em conserva a, no máximo, duas vezes por mês.

III. É permitido o remanejamento de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) entre etapas e/ou modalidades de ensino, nos casos em que houver diferença entre o número de matrículas declaradas no Censo Escolar e o número de estudantes a serem efetivamente atendidos no ano do repasse.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

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I. 400g - 5 dias

II. 1 vez por mês

III. Correta.

280g, 3 dias

Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18; II – legumes e verduras, no mínimo, cinco dias por semana.

§ 6º .................................................................................................... ............................................................................................................

II – alimentos em conserva a, no máximo, uma vez por mês;

III – líquidos lácteos com aditivos ou adoçados a, no máximo, uma vez por mês em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período parcial e, no máximo, duas vezes por mês em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período integral.” (NR) 

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