A norma celetista não prioriza a formalidade exteriorizada n...

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Q2288574 Direito do Trabalho
A norma celetista não prioriza a formalidade exteriorizada nos atos e negócios jurídicos, o que permite o reconhecimento da relação de emprego quando presentes os pressupostos dos Arts. 2º e 3º da CLT. A jurisprudência trabalhista, contudo, para decidir o litígio, examina o contexto fático real existente entre as partes, em vista do princípio jurídico especial trabalhista do princípio da 
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A questão coloca que a norma celetista não prioriza a formalidade exteriorizada nos atos e negócios jurídicos, o que permite o reconhecimento da relação de emprego quando presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT. A jurisprudência trabalhista, contudo, para decidir o litígio, examina o contexto fático real existente entre as partes. 

Assim, requer seja assinalada a alternativa que corresponde ao princípio jurídico especial que a jurisprudência observa ao decidir o caso concreto.

A)  CORRETA. “O princípio da primazia da realidade baseia-se no mandamento nuclear protetivo segundo o qual a realidade dos fatos prevalece sobre meras cláusulas contratuais ou registros documentais, ainda que em sentido contrário. De nada, portanto, adianta mascarar a verdade, uma vez que se dará prevalência ao que efetivamente existiu. Esse princípio aplica-se tanto a favor quanto contra o empregado. Justifica-se essa atitude porque o princípio ora em análise dá primazia à realidade, e não à versão apresentada pelo trabalhador em detrimento daquela oferecida pelo empregador. É verdade que o empregado, como sujeito juridicamente mais fragilizado, é a vítima preferencial dos documentos que revelam coisa diversa daquilo que efetivamente existiu. [...] Quando a realidade mascarada é efetivamente visualizada, tornam-se nulos de pleno direito, por força do art. 9º da CLT, todos os atos violadores da legislação laboral.” (MARTINEZ, 2019 p. 42).

B)  INCORRETA. A jurisprudência trabalhista, para decidir o litígio, examina o contexto fático real existente entre as partes com atenção ao princípio da primazia da realidade, consoante acima exposto.

C)  INCORRETA. A jurisprudência trabalhista, para decidir o litígio, examina o contexto fático real existente entre as partes com atenção ao princípio da primazia da realidade, conforme demonstrado.

D) INCORRETA. A jurisprudência trabalhista, para decidir o litígio, examina o contexto fático real existente entre as partes com atenção ao princípio da primazia da realidade, consoante acima exposto.

E) INCORRETA. A jurisprudência trabalhista, para decidir o litígio, examina o contexto fático real existente entre as partes com atenção ao princípio da primazia da realidade, consoante acima exposto.

GABARITO DA PROFESSORA: ALTERNATIVA “A”. 

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É válido o ocorrido no mundo fático e não o convencionado, por exemplo, em um contrato.Em outras palavras, vale o que ocorreu no mundo real.

Princípio da Primazia da Realidade.

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Segue jurisprudência atualizada do M. Mauricio Godinho Delgado para ilustrar o princípio em debate:

"A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. VÍNCULO DE EMPREGO. PROCESSO SELETIVO. DESVIRTUAMENTO. PERÍODO DE TREINAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O princípio da primazia da realidade sobre a forma amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art. 85 do CCB/16; art. 112 do CCB/02). No Direito do Trabalho, deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual - na qualidade de uso - altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva). Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio da primazia da realidade sobre a forma constitui-se em poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade real em uma situação de litígio trabalhista. Não deve, contudo, ser brandido unilateralmente pelo operador jurídico. Desde que a forma não seja da essência do ato, o intérprete e aplicador do Direito deve investigar e aferir se a substância da regra protetiva trabalhista foi atendida na prática concreta efetivada entre as partes, ainda que não seguida estritamente a conduta especificada pela legislação. No caso concreto , o Tribunal Regional, em conformidade com a realidade fática que circundou a prestação de serviços e em respeito a um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, que é o princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT), determinou a integração do período de treinamento, precedente à contratação, pois presentes os requisitos da relação de emprego. Assim, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a presença dos elementos configuradores da relação de emprego durante o período denominado de "processo seletivo", torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Julgados. Agravos de Instrumento desprovidos quanto ao tema. (...)" (RRAg-AIRR-130728-53.2015.5.13.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023, grifo nosso).

-Primazia da Realidade: vale mais o que ocorre e não o que está no contrato;

-Universalidade das Formas: não encontrei;

-Irrenunciabilidade dos Direitos: não pode renunciar nem antes, nem durante;

Exceção (mitigações feita pela doutrina)

Súm. 276 TST: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Súm. 243 TST: Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.

-Continuidade da Relação de Emprego:  na dúvida, ele é indeterminado;

O princípio da primazia da realidade é uma diretriz do Direito do Trabalho que estabelece que, em relações de emprego, o que importa são os fatos e não o que está no contrato. 

Este princípio é também conhecido como Princípio do Contrato Realidade. Ele é importante para proteger o empregado de abusos e outras situações adversas por parte do empregador. 

Quando há conflito entre o que está escrito no contrato e o que ocorre na prática, prevalece o que ocorre de fato. Isso significa que os termos do contrato podem ser uma fraude ou um equívoco. 

O princípio da primazia da realidade é um instrumento poderoso para confrontar a verdade real em situações de litígio trabalhista. O julgador deve priorizar o que ocorre no campo dos fatos, principalmente quando isso contrariar o que documentalmente constituído. 

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