A concessão de intervalo para repouso ou alimentação que dev...
Para responder às questões de 11 a 15, considere a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943). Além disso, considere o caso abaixo para responder às questões 11 a 13.
“Dona Madalena e Dona Bernadete foram admitidas pelo Conselho Regional de Química, em outubro de 2016, pelo regime CLT. De acordo com o contrato de trabalho, Dona Madalena irá exercer suas atividades em um período de 8 horas diárias e Dona Bernadete em um período de 6 horas diárias.”
A concessão de intervalo para repouso ou alimentação que deverá ser oferecida à Dona Madalena e à Dona Bernadete, respectivamente, é de:
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CLT
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
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A Portaria SIT nº 609/2017, do Ministério do Trabalho, estabelece que copeiro tem direito a um intervalo de 15 minutos para descanso a cada período de 6 horas trabalhadas, conforme indicado em diversas fontes.
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