O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de ca...

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Q97925 Direito Administrativo
O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei não podendo ser inferior, segundo a lei 8.112/90,
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Alternativa correta "a" .Artigo 40 caput e artigo 41§ 5º da lei 8.112 de 1990.

Artigo 40 . Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Artigo 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.§ 5º. Nenhum servidor receberá remuneração
inferior ao salário mínimo.

 
Para mim essa questão cabe recurso, visto que vencimento não é sinônimo de remuneração, conforme define a Lei 8112 - Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Caros colegas,

A questão deveria ser anulada tendo em vista que Vencimento e remuneração não são considerados sinônimos. O que não pode ser inferior ao salário mínino é a remuneração = Vencimento acrescido das vantagens + adicionais + gratificações...

Abraços e Bons Estudos
Caros colegas VPNI e Rafael, o entendimento de vocês é pertinente, uma vez que remuneração e vencimento são institutos distintos. No caso apontei o artigo 40/ 41 § 5º, pois estes são os  artigos atuais da lei que fazem referência à resposta.

Analisando a situação sobre a anulação da questão

A questão supra foi aplicada no dia 1º de junho de 2008, época em que vigorava o parágrafo único do artigo 40 da lei 8112/90 = Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo., Ocorre que este dispositivo foi revogado pela lei 11.784 de 22 de setembro de 2008 que acrescentou ainda o § 5º, que apontou a remuneração com não podendo ser inferior ao mínimo, seguindo a tendência das jurisprudências do STF. Corrobora isso os julgados; 

* RE-AgR 369.010/SP, relator Ministro Joaquim Barbosa, P. D.J 16/06/06 "... O plenário desta corte... firmou o entendimento de que o artigo 7º, IV, combinado com o artigo 39§2º, ambos da Constituição, refere-se à remuneração total recebida pelo servidor em atividade e não apenas ao vencimento base...".

* "... É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição...." (RE 439.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-8-2005, Primeira Turma, DJ de 2-9-2005.

Assim, apesar da banca apontar a justificativa da assertiva "a" no parágrafo único do artigo 40, TAMBÉM ENTENDO QUE MESMO ANTES DA ALTERAÇÃO FORMAL , ESTE ARTIGO NÃO DEVERIA SER APLICADO, levando-se em conta jurisprudência do STF, anterior a lei revogadora 11.784, no sentido do mínimo ser referente a remuneração.
A questão não tem resposta. Deverá ser anulada.

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