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Q1125844 Direito Constitucional
A nomeação de um particular para ocupar um cargo em comissão na Administração direta
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Os cargos em comissão são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da relação  de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. Por isso é que na prática alguns os denominam de cargos de confiança. A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante. Por essa razão, são considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF).

É importante destacar que os cargos em comissão somente podem destinar-se a funções de chefia, direção e assessoramento, todas elas de caráter específico dentro das funções administrativas. Resulta daí, por conseguinte, que a lei não pode criar tais cargos para substituir outros de cunho permanente e que devem ser criados como cargos efetivos, exemplificando-se  com os de perito, auditor, médico, motorista e similares. Lei com tal natureza é inconstitucional por vulnerar a destinação dos cargos em comissão, concebida pelo Constituinte (art. 37, V, CF).

Gabarito do Professor: C

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed.  2019. p. 660.

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Gabarito: C

Art. 37, CF:

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

Acrescentando

STF

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

Processos relacionados> RE1041210

Qual o erro da E?

Não é a letra "é" porque o vínculo formado pela nomeação para cargo em comissão é disciplinada pelo estatuto dos servidores, e não pela CLT.

Além disso, a nomeação para cargo em comissão não é exclusiva do servidor concursado (cargo efetivo), com exceção dos cargos em comissão para função de confiança, que só pode ser exercida por servidor concursado (cargo efetivo).

Assim, tanto os servidores de cargo efetivo como particulares (sem concurso) podem ser nomeados para cargo em comissão de funções de direção, chefia e assessoramento, desde que observadas as condições mínimas estabelecidas em lei.

O erro da letra E é que o cargo comissionado tem vinculação especifica e não celetista.

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