Julgue o item seguinte, relativo ao regime dos servidores p...
Julgue o item seguinte, relativo ao regime dos servidores públicos federais e à ética no serviço público.
Em caso de licença por motivo de doença de enteado de
servidor público em estágio probatório, este ficará suspenso,
sendo retomado ao término do período da licença.
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Ressalte-se que o art. 83 da mencionada lei prevê a concessão de licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
Portanto, a assertiva está correta.
Gabarito do Professor: Certo
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Correto. Lei nº 8112/90. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
O estágio ficará suspenso nas licenças: por doença em pessoa da família; pelo afastamento do cônjuge; para atividade política; para participar de curso de formação; para servir em organismo internacional.
O servidor em estágio ñ poderá tirar licença: capacitação, para assuntos particulares e para mandato classista, nem afastamento para pós - graduação.
...o parentesco com o "enteado" seria por afinidade, nessa caso não sei se enquadra como "familia" . A interpretação dessa questão deixa uma certa dúvida.
LEI 8.112/1990, Art. 20, § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
CERTO
LEI 8.112/1990:
Art. 20, § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
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