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Q893252 Administração Financeira e Orçamentária

Julgue o item seguinte, relativo ao instrumento e ao processo de orçamentação.


No caso de frustração da receita orçamentária, os critérios e a forma de limitação de empenho devem ser instituídos pelo titular de cada poder ou órgão.

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Gabarito comentado

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A frustração de receita orçamentária é motivo para a limitação de empenho e movimentação financeira, prevista no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Mas...

Quais gastos serão contingenciados? Quais serão os critérios que serão utilizados para decidir isso? E de que forma isso acontecerá?

Quem vai definir os critérios e a forma dessa limitação de empenho e movimentação financeira é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Perceba que o finalzinho do artigo 9º da LRF diz isso (“segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias") e o artigo 4º da LRF (que nós já vimos) também:

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;


Portanto, corrigindo a questão: no caso de frustração da receita orçamentária, os critérios e a forma de limitação de empenho devem ser fixados pela LDO.

 
Gabarito do professor: ERRADO.

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LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF):

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Gabarito EXTRAOFICIAL preliminar: ERRADA

Os critérios e formas de limitação são serão dispostos pela LDO e não pelo titular de cada poder ou órgão, conforme a própria LRF traz em seu texto, a saber:

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: b) critérios e forma de limitação de empenho, (...)

Limitação de empenho é matéria da LDO!!!

 

LIMITAÇÃO DE EMPRENHO = LDO.

 

gabarito ''ERRADO''

Dois erros.

 

1º Não é qualquer frustração de receita que ocasiona limitação de empenho, mas aquela frustração que interfere no cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.

 

2º Critérios e formas de limitação de empenho e movimentação financeira estão dispostos na LDO.

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