De acordo com a Lei Nº 11.091/2005, que dispõe sobre a estru...
De acordo com a Lei Nº 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o art. 22. estabelece a criação da Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - Avaliar, semestralmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1° do art. 24 desta Lei.
II - Propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho.
III - Acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira.
IV - Examinar e julgar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira.
Assinale a alternativa que apresenta a(s) afirmação(ões) correta(s):
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B
II - Propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho.
III - Acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira.
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1 do art. 24 desta Lei;
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes. (não há julgar)
I. Anualmente
II. Correta
III. Correta.
IV. Julgar não, só AVALIAR e encaminhar à apreciação dos órgãos competentes.
Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei; e
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
III - avaliar, anualmente (mas não semestralmente), as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei;
IV - examinar (mas não julgar)os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
Resposta Letra
B
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