Além das atribuições consignadas no Regimento Interno ou de...
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A) nem todos os municípios têm tribunais de contas, sendo exceção o tribunal de São Paulo e do Rio de janeiro.(O Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu, por meio da Ação direta de inconstitucionalidade – ADI nº 687, que a Constituição impede que os municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas. É permitido, contudo, que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado conselho ou tribunal de contas dos municípios, incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo.) ERRADO
Algumas considerações sobre O Município.
Alternativa C.
Respondendo com base no conhecimento geral adquirido pelo que já estudei em regimentos internos e leis orgânicas.
A) Enviar ao Tribunal de Contas do Município a prestação de contas anual, até o dia 31 de dezembro do ano corrente.
Quem envia a prestação de contas ao TCE é o prefeito - as dele e a da Câmara - para isso, a Câmara deve enviar a sua prestação de contas até o dia 1º de março ao prefeito para que o mesmo consiga enviá-las ao TCE até do dia 31 do mesmo mês.
B) Declarar de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, a perda de mandato de prefeito e vice-prefeito.
Há situações específicas em que ocorrerá a extinção de mandato de vereador e nesse caso compete ao presidente da câmara apenas declarar o fato. O prefeito e o vice podem perder seus mandatos no âmbito de uma processo de cassação, nesse caso há julgamento e não declaração.
C) Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta do Município.
D) Declarar de oficio a inelegibilidade de vereadores, prefeito e vice-prefeitos que forem cassados em seus mandatos. Nunca vi isso em RI ou LO como atribuição de Câmara.
"Um passo de cada vez e uma conquista a cada passo."
Mangaratiba
Seção II - Da competência da Mesa
Art. 32 - A Mesa é o Órgão diretor de todos os trabalhos Legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - propor ao Plenário, Projetos de Resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos
ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações mensais;
II - propor as Resoluções e os Decretos Legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III - propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao
Prefeito e aos Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a
proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município,
prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
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